O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 1994

855

de autorização de residencia, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

c) ......................................................................

d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;

e) Terem idoneidade cívica;

f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistencia.

2 — Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Artigo 9.°

a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

c) .....................:................................................

Art. 2.°— I —Pode ser reconhecida á nacionalidade portuguesa de origem aos indivíduos que hajam sido havidos continuadamente como portugueses até à data da publicação da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, em consequência de inscrição ou matricula consular anterior a 29 de Julho de 1959.

2 — O reconhecimento a que se refere o número anterior é extensivo aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes, nos termos das leis da nacionalidade que lhes sejam aplicáveis.

3 — O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado ou, quando seja o caso, do cônjuge sobrevivo ou de descendente, apresentado no prazo de dois anos, e mediante processo organizado e instruído nos termos estabelecidos em decreto-lei.

4 — O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei aí previsto.

Art. 3." São revogados o n.°2 do artigo 7." e os artigos 13.° e 15.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.

Art. 4.°— 1 —O presente diploma, com excepção do n." 3 do artigo 2.°, entra em vigor na data do início de vigência do decreto-lei que o regulamenta.

2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1994.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

Os Deputados abaixo assinados propõem as alterações seguintes à proposta de lei n.°91/VI, da iniciativa do Governo, que altera a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).

1 — Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da expressão «[...] à data do nascimento daqueles [...]» inscrita no texto da alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° daquela proposta de lei.

2 — Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação de todo o normativo previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° a seguir a «[...] comunidade nacional».

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1994. — Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Fernando Condesso — Guilherme Silva.

Proposta de aditamento

Artigo 4." U]

3 (novo) — O disposto na presente lei não se aplica aos cidadãos que, à data da sua entrada em vigor, reúnam as condições para que lhes seja reconhecida a nacionalidade portuguesa.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1994. — O Deputado do PCP, António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.s 101/VI

(ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS)

Texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Nos termos da. alínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1, 54 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.°21 916, de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 Abertura de crédito, sobre o valor e a pagar por meio de verba — 6%c (selo de verba).

Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias.

Para os efeitos deste artigo, entende-se por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito ou correspondência, de fornecer a outrem fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País, quer no estrangeiro.

• Consideram-se abrangidas por este artigo as cartas de crédito, quando habilitem alguém perante o destinatário a sacar as quantias que elas autorizarem, e, bem