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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

assim, a abonação definida nos artigos 627.° e 630.° do Código Civil, uma e outra quando os signatários forem comerciantes.

Igualmente se consideram aberturas de crédito as ordens de pagamento condicionadas por forma que não seja a de identificação, cheque ou recibo.

0 selo devido pelas aberturas de crédito, quer estas se realizem por instrumento público ou particular, deverá ser pago, pelas entidades que procedam à abertura de créditos, por meio de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública da área dos seus domicílios, estabelecimentos ou sede.

As guias serão processadas em presença do livro de registo criado pelo Decreto-Lei n.°32 854, de 17 de Junho de 1943, que será encerrado mensalmente, ou em face de registos contabilísticos adequados, e o pagamento do imposto devido efectuar-se-á dentro do prazo estabelecido no artigo 23.° do Regulamento do Imposto do Selo, o que será anotado nos respectivos elementos de registo, com a indicação do número da via e da data em que se efectuou o pagamento.

Acresce o imposto do selo fixado nos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, conforme a natureza do título, ainda que a abertura de crédito esteja excluída da tributação.

Art. 54 — ..............................................................

1 — Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um e outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

2— ........................................................................

Art. 120-A—........................................................

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português.

De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, a empresas públicas e a empresários em nome individual com contabilidade organizada, destinadas ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito da sua actividade;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) As operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto instrumentos da dívida pública nacional;

h) .........................................................:...........

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Art. 2.° O artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n." 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 50."

Isenções

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .............•........................................................

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) ......................................................................

f) :.....................................................................

*) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ■■■....................................................................

J) ......................................................................

. 0 ..................................................................

2— .....:..................................................................

3— ........................................................................

4— ................................................................

5— ......'..................................................................

6— ........................................................................

Art. 3.° A alínea g) do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.°- B7N\

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48.° do Regimento da AssemWe.^ 4a. República, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 8 de Julho de 1994.

Os Deputados: Barbosa de Melo (Presidente da Assembleia da República) — Duarte Lima (PSD) — Almeida Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP)—António Lobo Xavier (CDS-PP)—André Martins (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.