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25 DE JUNHO DE 1994

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a taxa de cobertura de 90 % para as crianças de 5 anos e 50 % para as de 3/4 anos.»

A taxa de cobertura dos estabelecimentos de educação pré-escolar tem sido objecto de muitas afirmações contraditórias. É verdade que os dados e as fontes disponíveis são poucos e não muito fiáveis.

Contudo, segundo Formosinho, no mesmo relatório para o Conselho Nacional de Educação, a taxa de cobertura em 1991-1992, somando as várias modalidades em que se realiza a educação pré-escolar em Portugal, é no total da ordem dos 53 %. A rede pública, que é a questão em aberto neste relatório, apenas totaliza 21 % (ME-DEPGEF).

Em qualquer caso, Portugal fica muito abaixo das taxas dos países comunitários, com a excepção da Grécia.

A título exemplificativo, podemos constatar que Luxemburgo, Itália, França, Espanha, Bélgica e Holanda têm taxas de cobertura superiores a 90 % (Education and Initial Training Systems, Eurydice, 1990).

O projecto de lei em apreciação propõe, por isso, «um plano nacional de educação pré-escolar que pressuponha um conhecimento aprofundado das realidades e dos meios disponíveis». A forma de se atingir esse objectivo fica desde logo consagrada com recurso «ao diálogo consequente entre o Ministério da Educação através das suas áreas de coordenação regional e as autarquias locais, as associações de pais e sindicatos de professores».

Refere-se depois a questão da «desertificação humana» de certas zonas rurais, em contraponto com a «concentração desordenada» nos meios urbanos, para explicitar que a educação pré-escolar deve resultar de uma «opção de quem governa» e que seja «projectada e realizada em função da criança e partindo das suas potencialidades e necessidades várias».

4 — Conclusões e parecer

A aprovação das medidas previstas neste projecto de lei implica alterações orçamentais significativas. Por isso mesmo, os autores condicionam a sua entrada em vigor para depois da aprovação do Orçamento do Estado, onde, previsivelmente, serão atribuídos os respectivos meios financeiros, essenciais para a sua aplicação.

Numa análise comparativa entre o projecto de lei do PCP e a legislação vigente sobre a mesma matéria, podemos confirmar, como atrás ficou exposto, que não há nenhuma contradição, designadamente se visto à luz do texto constitucional ou da própria Lei de Bases do Sistema Educativo.

Mesmo a Lei n.° 5/77, em vigor como se disse, prevê o sistema público de educação pré-escolar.

O que o PCP traz de novo é a garantia de oferta universal de estabelecimentos de educação pré-escolar para as crianças de 5 anos. O que se pretende é a caracterização e implementação do princípio constitucional legalmente já previsto, mas que ainda não obteve realização concreta.

Nestes termos, o projecto de lei n.° 314/VI, que «aprova medidas para o desenvolvimento da rede pública de educação pré-escolar», preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra nas condições para discussão e votação em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição final para Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, António Braga. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade e o parecer foi aptoNado com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

PROJECTO DE LEI N.s 424/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE RIO TINTO, CONCELHO DE GONDOMAR, A CIDADE

A Assembleia Municipal de Gondomar aprovou, recentemente, por unanimidade, uma resolução apoiando e reclamando da Assembleia da República a aprovação de uma lei visando a elevação da vila de Rio Tinto a cidade.

Fê-lo nos termos e com os fundamentos que a seguir' se transcrevem:

«Urbe muito antiga, Rio Tinto conhece rigorosas referências históricas na época românica, designadamente ao cemitério romano do Monte de Penouço —e, havendo cemitério, existiria urbe —, sendo já no século x palco de eventos políticos de relevante significado para toda a Península. Acontecimento exemplar dessa fase de protago- i nismo político do povo da nossa vila foi a sangrenta batalha travada no já recuado ano de 824, opondo Ordonho D*, rei de Leão, a Abderramen, rei de Córdova, travada junto ao rio e onde ó sangue derramado foy tanto, que tingiu de vermelho as agoas deqlle pequeno rio, q se vay meter, no Douro, daqui lhe ficou o nome de rio tinto.

Próxima, na sua vivência, da cidade do Porto, Rio Tinto teve ainda de suportar parte dos sacrifícios das lutas liberais antes e depois do 24 de Agosto de 1820. Mas já nesses tempos a actual vila conhecia o desenvolvimento industrial típico dessa época, como o topónimo Ferraria inequivocamente documenta. E por isso a Lei de 26 de, Junho de 1867, reconhecendo a nova realidade demográfica, e económica, promoveu a freguesia a sede de concelho. E se a sorte dos acontecimentos políticos de épocas mais conturbadas nem sempre favoreceu as laboriosas gentes de Rio Tinto, verdade é também que cedo a freguesia se tornou importante centro de interesses e localidade de crescente densidade populacional.

Garrotada no seu desenvolvimento, por inexistente ordenamento administrativo e um caótico planeamento físico da cidade, Rio Tinto só nos nossos dias logrou alcançar do Poder o reconhecimento da existência de pujante vida própria, sendo hoje um pólo urbano cujas componentes industrial e de serviços se sobrepõem de forma evidente ao sector primário. Poderá dizer-se, sem exageros de deslocados bairrismos, que são poucas no território na-' cional as cidades que possam demonstrar uma densidade populacional que se aproxime sequer dos 5000 habitantes/km2 da freguesia de Rio Tinto. E, no entanto, integrando as freguesias de Rio Tinto e Baguim do Monte, com a área total de 15 km2 e uma população superior aos 64 000 habitantes, certo é que a vila conta hoje com mais. de 18 000 fogos recenseados.

E verdade é também que os últimos anos vêm na vila testemunhando o aparecimento de equipamentos e serviços • e, assim, de índices de desenvolvimento que não apenas justificam mas exigem da Administração o reconhecimento de um outro estatuto político-administrativo para Rio Tinto.' Foi, por isso, com toda a justiça que a Lei n.° 16/84, de 28 de Junho, criou a vila de Rio Tinto.

Se nos quisermos ater apenas aos critérios legais, diremos que Rio Tinto oferece hoje tanto ao residente como ao visitante uma resposta capaz e progressivamente satisfatória, por mais exigentes que se mostrem os padrões de qualidade de vida do nosso tempo. Designadamente no domínio dos serviços públicos, encontram-se em Rio Tinto a Repartição de Finanças, as delegações do centro regional