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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Papelarias; Ourivesarias, etc;

Indústria:

INCOTAL (concentrado de tomate);

ORISUL (transformação e embalagem de arroz);

CASEC (cereais);

Metalomecânica;

Carpintarias;

Empresas agrícolas;

Outras:

Estação de ensino de culturas regadas; Associação de regantes.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais, o Deputado abaixo assinado, eleito pelo Partido Social--Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alvalade, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1994. — O Deputado do PSD, José da Silva Costa

PROPOSTA DE LEI N.fi1007VI

(AUTORIZA O GOVERNO A DISCIPLINAR AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA E OS LIMITES DA RESPECTIVA ACTUAÇÃO).

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea ao n.° 2 do artigo 4.° do texto final resultante da votação em Comissão da proposta de lei, com a seguinte redacção:

Providenciar pela guarda das instalações municipais;

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Magalhães (PS) — Marques Júnior (PS) — Júlio Henriques (PS) — Maria Julieta Sampaio (PS).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 63/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO).

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — Como do seu título se depreende, esta convenção tem como objectivo evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

A internacionalização do comércio, a interdependência e interpenetração das economias conduzem com frequência a situações jurídicas caracterizadas por alguns dos seus

elementos estarem relacionados com ordens jurídicas nacionais diferentes, com as suas legislações fiscais próprias.

Essas situações, se não fossem regulamentadas por via convencional, conduziriam com frequência a fenómenos de dupla ou até tripla tributação, na medida em que cada país, em cujo território ocorrer um facto ou uma situação jurídica susceptível de tributação, terá tendência a tributá--la, independentemente do que no outro ou outros países suceder.

Mas a dupla tributação é uma situação em si mesma injusta, além de desincentivadora do investimento estrangeiro.

Daí que seja uma prática internacional corrente a celebração de convenções internacionais com o objectivo de evitar a dupla tributação dos rendimentos, através da definição de qual é a ordem jurídica fiscal competente para a tributação de situações com elementos de conexão em mais de um país.

2 — O outro objectivo habitual destas convenções é evitar a evasão fiscal. Efectivamente, os efeitos perversos da internacionalização das economias não consistem unicamente na ocorrência de situações de dupla tributação de rendimentos; o inverso também por vezes ocorre, na medida em que certas operações, por terem elementos de conexão com dois ou mais países, poderão escapar à tributação em todos eles.

A definição rigorosa, por via convencional, dos elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país obstará a essa fuga ao fisco.

3 — Portugal está vinculado por convenções deste tipo com numerosos países, designadamente a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, o Brasil, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Itália, Moçambique, a Noruega, o Reino Unido e a Suíça.

Mas com a própria Espanha existe já uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, a qual foi assinada em Madrid em 29 de Maio de 1968 e aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49 223, de 4 de Setembro de 1969, tendo, portanto, neste momento, 26 anos.

Sendo assim, ocorre perguntar por que razão é necessária uma nova convenção com o mesmo objectivo com o Reino de Espanha?

Porque,, nos últimos 26 anos, as legislações fiscais portuguesa e espanhola sofreram grandes transformações, impostas sobretudo pela harmonização dos sistemas fiscais europeus que entretanto se processou e a que já o Tratado de Roma, modificado pelo Acto Único Europeu, fazia referência no artigo 99.

Em Portugal, a reforma fiscal de 1988, concretizada sobretudo no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), alterou profundamente o quadro fiscal até então vigente.

Apesar disto, a estrutura da presente convenção não difere muito quer da que a antecedeu quer das outras convenções celebradas com os países atrás referidos. As soluções foram, no entanto, adaptadas às legislações fiscais internas actualmente em vigor nos dois países e os conceitos afinados de molde a fazê-los coincidir com os actuais.

Assim, a definição dos impostos visados, que são os impostos sobre o rendimento, continua idêntica. Mas já quanto a Portugal, a enunciação destes impostos foi alterada devido à publicação dos Códigos do IRS e do IRC.