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16 DE JULHO DE 1994

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ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n." 3 e 4 do artigo 58.° e no n.° 1 do artigo 59.°;

11) Modificar o artigo 47.°, que passará a ser o artigo 49.°, para prever o cumprimento da prisão subsidiaria pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, se a multa, que não tenha sido substituida por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, ainda que o crime não fosse punível com prisão; e não valendo, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.° 1 do artigo 41.° (1 mês);

12) Ainda no futuro artigo 49.°, prever-se-á que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, total ou parcialmente, a multa a que for condenado;

13) Prever, também no futuro artigo 49.°, que, se o condenado provar que o não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução de prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro; e que, se tais deveres ou regras não forem cumpridos, se executará a prisão subsidiária ou, no caso de serem cumpridas, a pena é declarada extinta;

14) Estabelecer que as soluções dos n.os 11 e 12 são correspondentemente aplicáveis ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída, mas que, se o incumprimento não lhe for imputável, se aplicará correspondentemente a solução referida no n.° 13;

15) Modificar os artigos 48.° e 49.°, nos seguintes termos:

a) Suspensão da pena de prisão não só subordinada ao cumprimento de determinados deveres mas também a certas regras de conduta;

b) Possibilidade, para o tribunal, de determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova;

c) Possibilidade de os deveres e regras de conduta serem impostos cumulativamente;

d) Cingir a finalidade dos deveres impostos ao condenado à reparação do mal do crime;

e) Substituir o n.° 2 do actual artigo 49.° por novo texto em que se dirá que os deveres impostos não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir,

f) Modificar o texto da actual alínea c) do artigo 49.° no sentido de que a entrega de prestações pode consistir numa contribuição monetária ou em espécie de valor equivalente;

16) Introduzir um novo artigo, com o n.°52.°, relativo às regras de conduta destinadas a facilitar a integração do condenado na sociedade, que indicará exemplificativamente:

a) Não exercer determinadas profissões;

b) Não frequentar certos meios ou lugares;

c) Não residir em certos lugares ou regiões;

d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;

e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;

f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;

g) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais;

17) No novo artigo 52.°, prever que o tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada e com aplicação correspondente das disposições do artigo anterior relativas à não imposição de obrigações não razoavelmente exigíveis ou à modificação dos deveres impostos;

18) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 53.°, relativo à suspensão com regime de prova, que o tribunal determinará se a considerar conveniente e adequada a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, regime esse que assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social; e dispondo que o regime de prova é em regra de ordenar quando a prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade;

19) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 54.°, relativo ao plano individual de readaptação social, dispondo que este é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo, e ainda que o tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos n.05 15 e 16, bem como outras obrigações que interessam ao plano e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:

a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;

b) Receber visitas deste e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

c) Informá-lo sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;

d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro;

20) Introduzir nova redacção no artigo 50.°, que passará a ser o artigo 55.°, e que regulará a falta de cumprimento das condições da suspensão, adoptadas do novo figurino desta, com especial menção para o poder de o tribunal impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação e, no caso de prorrogação do período de suspensão, para prever que aquela não poderá exceder o prazo máximo de suspensão (5 anos);

21) Modificar o artigo 51.°, que passará a ser o artigo 56.°, relativo à revogação da suspensão que terá lugar quando o condenado:

a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou ó plano individual de readaptação social;

b) Ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Ainda neste artigo, um n.°2 dirá que a