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II SÉRIE-A —NÚMERO 55

revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado;

22) Modificar o artigo 52.°, que passará a ser o artigo 57.°, onde se fixarão os pressupostos da extinção da pena: se não houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão, findo o tempo de duração desta, a pena é declarada extinta; se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão;

23) Eliminar os artigos 53.° a 58.° relativos a regime de prova;

24) Modificar o artigo 59.°, relativo à admoestação, que passará a constituir o artigo 60.°, cingindo-a à pena de multa aplicada em medida não superior a 120 dias; dependendo da reparação efectiva do dano e da conclusão do tribunal de que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O novo artigo estabelecerá que, em regra, a admoestação não será aplicada se o agente nos três anos anteriores ao facto tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação, e que esta consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal;

25) Substituir o artigo 60.° pelos seguintes artigos:

Artigo 58.° Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.

3 — A prestação do trabalho é fixada entre trinta e seis e trezentas e oitenta horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

4 — A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.

5 — A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.

Artigo 59.°

Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição

1 — A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses.

2 — O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam por meio dela ser alcançadas.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57."

4 — Se, nos casos do n.° 2, o condenado tiver de cumprir prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.

5 — Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

6 — Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

á) Substitui a pena fixada na sentença por multa até 120 dias, valendo correspondentemente o disposto no n.° 2 do artigo 44.°; ou

b) Suspende a execução da prisão determinada na sentença, por um período que fixará entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.° e 52.°, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.

26) Modificar o artigo 61.°, que conservará a mesma numeração, sobre os pressupostos e duração da liberdade condicional, estabelecendo-se que a aplicação desta depende sempre do consentimento do condenado; que o tribunal colocará o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo de seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) E a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

O novo artigo disporá ainda que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo de seis meses desde que se revele preenchido o requisito da anterior alínea a). O novo artigo disporá também que, tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma