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16 DE JULHO DE 1994

970-(9)

artigo 58.°, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional.

4 — Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.°

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.M 1 e 5 do artigo 61.°

6 — Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.° 2 do artigo 59.° ou do artigo 64.°, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

64) Modificar o artigo 97.°, que passará a ser o artigo 100.°, e que terá como epígrafe «Interdição de actividades», e a que caberá o seguinte texto:

1 — Quem for condenado por crime cometido com grande abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2 — O período de interdição é fixado entre um e cinco anos; mas pode ser prorrogado por outro período de três anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.

3 — O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

4 — O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar dois anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.

65) Introduzir um novo artigo, que terá o n.° 101." e que institui a medida de cassação da licença de condução de veículo motorizado.

Esta medida pressupõe a condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou a absolvição só por falta de imputabilidade e, além disso, quando, em face do facto e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou dever ser considerado inapto para a condução do referido veículo.

A nova disposição conterá, a título exemplificativo, a menção de factos que podem revelar a inaptidão para conduzir e que integram os crimes de omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.°, se for previsível que dele pudessem

resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291.°, o de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292.°, ou ainda o facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.°, se o facto praticado for um dos anteriormente referidos;

66) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 102.°, com a epígrafe «Interdição da concessão de licença», que prevê decisão do tribunal no sentido de não poder ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada no caso de ter decretado a cassação da licença. Prevê ainda que será correspondentemente aplicável o disposto nos n*3 e 4 do artigo 69.°, que se referem, respectivamente, à comunicação da proibição de conduzir, como pena acessória aos serviços competentes e à entrega da licença na secretaria do tribunal ou em qualquer posto de polícia, a anotação da proibição no caso de licença emitida em país estrangeiro; e à não contagem para o prazo da proibição do tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Ainda no novo artigo, prevê-se que o tribunal se limite a decretar a interdição de concessão de licença se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, sendo a sentença comunicada à entidade competente para a concessão,'também com aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 69."

Enfim, o artigo disporá que o prazo mínimo de interdição é de dois anos se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de licença nos cinco anos anteriores' à prática do facto e que será correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.°;

67) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 103.°, que disciplinará a extinção das medidas, e, segundo o qual, o tribunal as declarará extintas se, decorridos os prazos mínimos previstos nos artigos 100.° e 102.°, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir. O artigo disporá ainda que, se o requerimento for indeferido, só pode ter lugar novo requerimento decorrido um ano;

68) Modificar os actuais artigos 103.° a 106.°, relativos ao internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica que serão substituídos pelos artigos 104." a 108.°, que terão, respectivamente, a seguinte redacção:

Artigo 104.° Anomalia psíquica anterior

1 — Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 — O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.", nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.