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16 DE JULHO DE 1994

970-(11)

O n.° 3 do artigo passará a ter a seguinte redacção:

3 — Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime.

Ao artigo adicionar-se-á um n.° 5, com a seguinte redacção:

Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se particulares razões de interesse público o impuserem.

73) Introduzir um novo número no artigo 112.°, que, com a mesma epígrafe, terá o n.° 115.° e conterá matéria idêntica à do n.° 3 do artigo 114.°, mas cingida ao não exercício tempestivo da queixa;

74) Transpor o n.° 3 do actual, artigo 114.°, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 116.°, para este, no qual será eliminada a referência ao não exercício tempestivo da queixa e com inclusão da frase «salvo oposição destes»; e eliminar o n.° 4 daquele artigo 114.°;

75) Eliminar o artigo 115.°;

76) Modificar os n." 2 e 3 do actual artigo 117.*, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 118.°, passando o primeiro a dizer «Para o efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes»; e o segundo: «Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou multa só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.»

77) Modificar o artigo 119.°, nas alíneas b) e c) do seu n.° 1, e no seu n.° 2, o qual, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 120.°, nestes termos:

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia.

Á modificação implicará que a actual alínea c) passe a constituir a nova alínea d). O n.° 2 do artigo será assim redigido:

No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

78) Modificar o artigo 120.°, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 121.°, na parte respeitante às alíneas do seu n.° 1, cuja redacção será a seguinte:

a) Com a constituição de arguido;

b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação para a audiência em processo sumaríssimo; ou

c) Com a declaração de contumácia

A actual alínea d) será eliminada;

79) Eliminar o n.° 2 do artigo 121.°, que passará a ser o artigo 122.°;

80) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 124.", com a epígrafe «Prazos de prescrição das medidas de segurança», com o seguinte texto:

1 — As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas de liberdade.

2 — A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de 5 anos.

81) Modificar o artigo 123°, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 125.°, relativamente ao seu n.° 1, que abrangerá também a medida de segurança e cujas alíneas b) e c) terão a seguinte redacção:

b) Vigorar a declaração de contumácia;

c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

passando o caso actualmente previsto nesta a constituir uma (nova) alínea d);

82) Modificar o artigo 124.°, que, com a mesma epígrafe, passará a ter o n.° 126.°, de forma a abranger também a medida de segurança no que respeita à alínea b) do seu n.° 1, que dirá simplesmente:

b) Com a declaração de contumácia.

83) Substituir os artigos 125.° a 127.° por dois novos artigos, que terão os n.04 127.° e 128°, respectivamente, com a seguinte redacção:

Artigo 127.°

Morte, amnistia, perdão genérico e indulto

A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia pelo perdão genérico e pelo indulto.

Artigo 128.° Efeitos

1 — A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.

2 — A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

3 — O perdão genérico extingue a pena no todo ou em parte.

4 — O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.

84) Modificar o artigo 129.°, que será o artigo 130° e terá a seguinte redacção:

1 —Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.

2 — Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produ-