O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

970-(10)

II SÉRIE-A—NÚMERO 55

Artigo 105.° Anomalia psíquica posterior

1 — Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 91.°, n.° 1, ou 104.°, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 — Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 104.° aplica-se o regime previsto no n.° 2 desse artigo.

3 — O internamento referido no n.° 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 91.°, é descontado na pena. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.™ 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.°

Artigo 106.° Anomalia psíquica posterior sem perigosidade

1 — Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98."

3 — A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n." 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.°

4 — O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.

Artigo 107." Revisão da situação

Às medidas previstas nos artigos 104.°, 105.° e 106." é correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 93.°

Artigo 108.°

Simulação de anomalia psíquica

As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

69) Modificar o artigo 107.°, que passará a ter o n.° 110.°, que, sob a epígrafe «Objectos pertencentes a terceiro», disporá nestes termos:

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 — Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os titulares dos objectos tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.

3 — Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou em meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.

70) Modificar o artigo 109°, que passará a ser o artigo 111.°, que, sob a epígrafe «Perda de vantagens», dirá o seguinte:

1 — Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

2 — São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representa uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio de facto ilícito típico.

4 — Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

71) Modificar o artigo 110.°, que, sob a epígrafe «Pagamento diferido ou a prestações e atenuação» e com o n.° 112.°, disporá:

1 — Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n." 3 e 4 do artigo 47.°

2 — Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do n.° 4 do artigo 47.° se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.

72) Modificar os n.w 2 e 3 do artigo 111.°, relativo aos titulares do direito de queixa, que, com a mesma epígrafe, passará a ter o n.° 113.°, de forma que no n.° 2 se incluam também os adoptantes e os adoptados, bem como a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às, dos. cônjuges, colocando-se os ascendentes e adoptados e os ascendentes e adoptantes na mesma ordem de precedência, e a pessoa que tivesse vivido com o ofendido em condições análogas às dos cônjuges em paridade com os irmãos e seus descendentes.