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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

to da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.° e 110.°

3 — Fora dos casos previstos na legislação referida no n.° 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.

4 — O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

85) Suprimir o artigo 130.°, cuja matéria deve ser regulada em legislação especial.

B — Relativamente à parte especial:

86) Em todos os tipos legais de crime eliminar a prescrição cumulativa das penas de prisão e de multa e, sempre que esta haja de articular-se com a prisão, o será como solução alternativa;

87) Consagrar o princípio geral da previsão da multa como alternativa da prisão até 3 anos, na base de uma correspondência entre prisão até 1 ano e 120 dias de multa, entre prisão até 2 anos e 240 dias de multa e entre prisão até 3 anos e 360 dias de multa, salvo em casos devidamente especificados que imponham a elevação destes limites da pena pecuniária ou a opção por uma dessas penas exclusivamente;

88) Elevar para prisão de 12 a 25 anos a pena do homicídio qualificado do artigo 132.° e modificar a alínea á) do seu n.° 2 de forma a incluir o adoptante e o adoptado; modificar a alínea e) do mesmo número, aditando-se a frase «facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime»; substituir a redacção da alínea g) por «Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas»; substituir a redacção da alínea h) por esta: «Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, provedor de Justiça, membro das assembleias legislativas regionais, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas»; e, por consequência, eliminar a alínea í) do mesmo artigo;

89) Substituir a redacção do artigo 134.°, «Homicídio a pedido da vítima», de modo a abranger o pedido de qualquer pessoa desde que «sério, instante e expresso», e reduzir o limite mínimo da pena ao mínimo geral, prevendo-se também a punibilidade da tentativa;

90) Reduzir o limite mínimo da pena ao mínimo geral, no n.° I do artigo 135.°, «Incitamento ou ajuda ao suicídio», e substituir o texto do n.° 2 por este:

Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

91) Substituir a ordem dos artigos 136." e 137.°, passando aquele a descrever o crime de infanticídio e este o homicídio por negligência, no primeiro caso com eliminação do requisito «para ocultar a desonra»; e, no segundo, estabelecer, em alternativa, a pena de prisão até 3 anos ou a pena de multa e elevar a pena de prisão até 5 anos para a negligência grosseira;

92) Modificar o artigo 138.°, «Exposição ou abandono, nestes termos:

1 — Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:

a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou

b) Abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido cóm pena de prisão de 2 a 5 anos.

3 — Se do facto resultar:

a) Uma ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

93) Introduzir um novo tipo legal de crime, que constituirá o artigo 139." e que, sob a epígrafe «Propaganda do suicídio», dirá o seguinte:

Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de pri-. são até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

94) Modificar o artigo 139.°, que passará a ser o artigo 140.°, «Aborto», por forma a ser integrado pelos seus n.OT 1 a 3, e criar o tipo de aborto agravado (artigo 141.°), com a seguinte redacção:

1 — Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

2 — A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos n.™ 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.

O n.° 4 do artigo 139." será eliminado;

95) Modificar o artigo 140.°, que passará a ser o artigo 142.°, com a epígrafe «Interrupção da gravidez não punível», de modo que na alínea d) a frase «resultou de violação da mulher» seja substituída por «resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual».

Ainda neste artigo, eliminar o actual n.° 3, que será substituído pelo texto seguinte:

O consentimento é prestado:

a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a