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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.°

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento pena] depende de queixa.

3— Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

d) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Em consequência desta modificação, será eliminado o artigo 154.°;

107) Modificar os n.05 1 c 2 do artigo 155.°, «Ameaças», que passará a ter o n.° 153.°, e que serão redigidos desta forma:

1 — Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.

3 — O procedimento penal depende de queixa.

108) Modificar o artigo 156.°, que, com a epígrafe «Coacção», será o novo artigo 154.°, passando os n." 1, 3 e 4 a ter a seguinte redacção:

1 — Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2— ........................................................................

3 — O facto não é punível:

d) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar o suicídio ou a prática de facto ilícito típico.

4 — Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptandos, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento penal depende de queixa. .

109) Modificar o artigo 157." que, com o n.° 155.°, passará a ter a seguinte redacção:

1 — Quando a coacção for realizada:

d) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou

b) Por funcionário com grave abuso de autoridade;

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — A mesma pena é aplicada se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

110) Elevar as penas de multa, que passarão a ser estabelecidas em alternativa à de prisão, no artigo 158°, que passará a ter o n.° 156.°, para o limite máximo geral (no n.° 1) e para 60 dias (no n.° 3, actual n.° 4).

Ainda neste artigo, eliminar o texto do n.° 3, por a solução relevar já da parte geral [artigo 31.°, n.° 2, alínea c)].

Limitar à negligência grosseira a forma de imputação do actual n.° 4 do mesmo artigo (que passará a ter o n.°3);

111) Modificar o artigo 159.°, que, com a epígrafe «Dever de esclarecimento», será o artigo 157.° e terá a seguinte redacção:

Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.

112) Modificar os artigos 160.° a 163.°, que, passando a ter os n.05 158.° a 160.°, serão redigidos nos termos seguintes:

Artigo 158.°

Sequestro

1 — Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:

d) Durar por mais de 2 dias;

b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano; " c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;

d) For praticada simulando o agente autoridade pública, ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas; ou

é) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima.

3 — Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

4 — Se a pessoa sequestrada for uma das referidas no artigo 132.°, n.° 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas referidas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 159.°

Escravidão

Quem:

a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou