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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 183.° Publicidade e calúnia

1 — Se, no caso dos crimes previstos nos artigos 180.°, 181.° e 182.°:

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divul-, . gação; ou •. .. b) Tratando-se da imputação de factos, se ave-- ■_• ríguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;

as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 — Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

Artigo 184.° Agravação

As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183." são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.°, n." 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 185.° Ofensa a memória de pessoa falecida

1 — Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) Nos n.05 2, 3 e 4 do artigo 180.°; e

b) No artigo 183.°;

3 — A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

Artigo 186.° Dispensa de pena

1 — O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular os aceitar como satisfatórios.

2 — O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

3 — Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com ..YffiVa ofcttsa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar

de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.

Artigo 187.° Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço

1 — Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No artigo 183."; e

b) Nos n.05 1 e 2 do artigo 186.°

Artigo 188.° Procedimento criminal

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:

a) Do artigo 184.°; e

b) Do artigo 187.°, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;

em que é suficiente a queixa ou a participação.

2 — O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185." cabe às pessoas mencionadas no n.° 2 do artigo 113.°, pela ordem neste estabelecida

Artigo 189.° Conhecimento público da sentença condenatória

1 — Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos dos artigos 183.°, \%S.°, n.° 2, alínea b), ou 187.°, n.° 2, alínea a), o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1 .* instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.

2 — O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

117) O artigo 172.°, «Retorsão», será suprimido, por o correspondente texto passar a ser incluído no novo artigo 186.°;

118) Modificar os artigos 176.° a 185.°, que constituem o capítulo vi, «Dos crimes contra a reserva da v\dzi çdva.-da», do título i, «Dos crimes contra as pessoas», por novos artigos que integrarão, respectivamente, um novo capítulo vn (artigos 190." a 199.°), «Dos crimes contra a reserva da vida privada», e um novo capítulo vm (artigos 199.° a 201.°), «Dos crimes contra outros bens privados pessoais», com a seguinte redacção:

Artigo 190.° Violação de domicílio

1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.