O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1994

970-(23)

Artigo 216.° Alteração de marcos

1 — Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 — O procedimento criminal depende de queixa

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.° e 207.°, alínea a).

Artigo 217!° Burla

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa

2 — A tentativa é punível.

3 — O procedimento criminal depende de queixa

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.° e 207.°, alínea a).

Artigo 218.°

Burla qualificada

1 — Quem praticar o facto previsto no n.° 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:

a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;

b) O agente fizer da burla modo de vida; ou

c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.°

Artigo 219.° Burla relativa a seguros

1 — Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro:

a) Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto;

b) Causando, a si próprio ou a outra pessoa lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — O procedimento criminal depende de queixa

4 — Se o prejuízo patrimonial provocado for:

á) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agen-. te é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.°

Artigo 220.°

Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços

1 — Quem, com intenção de não pagar:

a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria;

b) Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou

c) Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;

e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 — 0 procedimento criminal depende de queixa.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.° e 207.°

Artigo 221.° Burla informática

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — O procedimento criminal depende de queixa

4 — Se o prejuízo for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena . de prisão até 5 anos ou com pena de multa

até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206."

Artigo 222.°

Extorsão

1 — Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 — Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

3 — Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.° 2 do artigo 204.° ou na alínea a) do n.° 2 do artigo 210.°, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;