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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

2 — Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.

Artigo 252.° Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto

Quem:

a) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou

b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

128) Substituir os artigos 225.° a 227." pelos seguintes, integrados na secção ra do mesmo capítulo i:

Artigo 253.°

Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre

Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 254.° Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre

1 — Quem:

a) Sem autorização de quem de direito subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida;

b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; ou

c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — A tentativa é punível.

129) No capítulo n «Dos crimes de falsificação» do título iv «Dos crimes contra a vida em sociedade», criar uma secção i constituída por um artigo em que se definirão as categorias de «documento», «notação técnica», «documento de identificação» e «moeda», nos termos seguintes:

Artigo 255.°

Definições legais

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) Documento: a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de

pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

b) Notação técnica: a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer às pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente;

c) Documento de identificação: o bilhete de identidade, o passaporte, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui

- força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;

d) Moeda: o papel-moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica que tenham curso legal em Portugal ou em país estrangeiro.

130) Modificar o artigo 228." nos seguintes termos:

Artigo 256." Falsificação de documento

1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; . b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — Se os factos referidos no n.° I disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreeendido no artigo 267.°, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

4 — Se os factos referidos nos n.K 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 amas.