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16 DE JULHO DE 1994

970-(29)

131) Modificar o artigo 233.°, que passará a ter a redacção seguinte:

Artigo 257.° Falsificação praticada por funcionário

0 funcionário que, no exercício das suas funções:

a) Omitir em documento a que a lei atribui a fé pública facto de que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou

b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais;

com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

132) Modificar o artigo 230.°, que passará ater a seguinte redacção:

Artigo 258." Falsificação de notação técnica

1 —Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si óu para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar notação técnica falsa;

b) Falsificar ou alterar notação técnica;

c) Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou

d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.

3 — A tentativa é punível.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 256.°

133) Modificar o artigo 231." nos termos seguintes:

Artigo 259." :

< - ■

Danificação ou subtracção de documento e notação técnica

1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 256.°

4 — Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa.

134)-Elevar para prisão até 2 anos ou multa até 240 dias a pena do n.° 1 do artigo 234.° e para prisão até 1 ano ou multa até 120 dias a pena do n.° 4 do mesmo artigo;

135) Baixar para prisão até 6 meses e elevar a multa até 60 dias a pena do n.° 1 do artigo 235.° e suprimir o n.° 2 do mesmo artigo.

136) Modificar o artigo 236.°, que passará a ter a seguinte redacção:

.., - . Artigo 262."

Contrafacção de moeda

......1—Quem praticar contrafacção de moeda, com

intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

2 — Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar oú alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Em consequência, suprimir o artigo 237.°;

137) Elevar para 240 dias a multa do artigo 238.°;

• 138) Baixar para o limite mínimo geral o limite mínimo da pena no caso da alínea d) do artigo 241° e para prisão até 1 ano a pena de prisão no caso da alínea b), elevando-se, neste último, a multa (que será estabelecida em alternativa) até 120 dias; e incluir neste artigo (que será o artigo 266.°), o tipo privilegiado do artigo 242.°, passando a constituir um n.° 2 do futuro artigo 265.°, com a seguinte redacção:

2 — Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior, com pena de multa até 240 dias; . b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.

139) Introduzir a pena alternativa de multa para o caso da alínea d) do n.° 1 do artigo 243.° e baixar para prisão até 6 meses a pena prevista para as hipóteses contempladas na alínea b), neste último caso estabelecendo a pena de multa alternativa até 60 dias. O artigo passará a ser o 266.°;

140) Incluir no artigo 244.°, passando a ser o artigo 267.", com a epígrafe «Títulos equiparados a moeda», os cartões de garantia ou de crédito;

141) Estabelecer a pena alternativa de multa no caso previsto no n." 2 do artigo 245.°, que passará a constituir o n.° 2 do artigo' 268.°, com a epígrafe «Contrafacção de valores selados», e a pena de multa até 60 dias para o caso previsto no n.° 3 daquele primeiro artigo; e incluir neste novo artigo o tipo privilegiado do artigo 246°, com a seguinte redacção:

3— Se, no caso da alínea a) do número anterior, ' o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias.

142) Eliminar a pena cumulativa de multa no caso previsto no n.° 1 do artigo 247.°; estabelecer a pena alternativa de multa no caso do n.° 2 do mesmo artigo; estabelecer a pena alternativa de multa até 240 dias no caso do n.° 3, passando o artigo a ser o n.° 269.°;

143) Elevar para 240 dias a pena de multa do artigo 248.°, que passará a ser o artigo 270.°, e eliminar o artigo 249.°;

144) Baixai para prisão até 1 ano a pena do artigo 250.° «Actos preparatórios» e estabelecer a pena de multa alternativa até 120 dias.