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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

rem comidas, mastigadas, bebidas, para uns medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 283.°

Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário

1 — Quem:

a) Propagar doença contagiosa;

b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou

c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;

e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 284.°

Recusa de médico

O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física ou de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 285.° Agravação pelo resultado

Se dos crimes previstos nos artigos 272.°, 273.°, 277.°, 280.°, ou 282.° a 284.°, resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o

agente é punido com a pena que ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 286.°

Atenuação especial e dispensa de pena

Se, nos casos previstos nos artigos 272.°, 273.°, 277.°, ou 280.° a 284.°, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.

A substituição envolve, além do mais, a introdução do novo tipo de crime destinado a reprimir abusos relacionada com objecto ou instrumentos destinados à montagem de escutas telefónicas em condições ilegais ou em contrário das prescrições da autoridade competente e a transposição para o capítulo único dos crimes de perigo comum dos tipos legais actualmente incluídas na secção dos crimes contra a saúde;

147) Substituir os artigos 277.° a 281.° «Dos crimes contra a segurança das comunicações» pelos artigos 287.° a 294.", com a seguinte redacção:

Artigo 287.° Captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio

1 — Quem se apossar, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo ou navio em curso de navegação nos quais se encontrem pessoas é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 — Considera-se:

a) Uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;

b) Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local de destino;

c) Um comboio em curso de circulação desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 288.°

Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 — Quem atentar contra a segurança de vraRsparAa por ar, água ou caminho de ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;