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16 DE JULHO DE 1994

970-(35)

166) Substituir a pena prevista na última parte do artigo 339." pela pena de prisão de 1 a 8 anos, a estabelecer num n.° 2 do novo artigo 313.°;

167) Eliminar o artigo 340.°

Artigo 316.° ; Violação de segredo de Estado .

1 — Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tomar acessível a pessoa não autorizada, ou tomar público facto ou documento, plano ou objecto, que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 — Se o agente praticar facto, descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 — Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.05 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função oü serviço, ou da missão que lhe foi conferida por' autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos.

168) Dar nova redacção, estatuir novas sanções para os crimes previstos nos artigos 344.°, «Espionagem», 345.°, «Meios de prova de interesse nacional», e 346.°, «Infidelidade diplomática», que sob os n." 317.°, 318.° e 319.°, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 317.° Espionagem

1 —Quem: .

á) Colaborar com governo, associação; organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou , >

o) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a IS anos.

Artigo 318.°

Meios de prova de interesse nacional

1 — Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre

facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido ' com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tomar irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 319.° Infidelidade diplomática

1—Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direi-■ tos ou interesses nacionais:

a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou

6) Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal;

, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — O procedimento criminal depende de participação do Governo Português.

169) Eliminar os artigos 347.° e 348.°;

170) Modificar a redacção do artigo 349.°, que passará a ser o artigo 320.°, nestes termos:

. .- Artigo 320.° . Usurpação de autoridade pública portuguesa Quem, em território português:

a) Com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade pública portuguesa; ou

b) Praticar factos conducentes à entrega ilícita ' ' "''" ' ' de pessoa nacional ou estrangeira, a Estado

estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou fraude;

é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

171) Baixar para o mínimo geral o limite mínimo da pena de prisão prevista no artigo 350.°, passando a ser o artigo 321.°;

172) mrjoduzir um novo tipo legal de crime contra pessoa que goze de protecção internacional, com a redacção seguinte:

Artigo 322.°

Crimes ouutia a ucswa ane goxe de protecção internacional

1—Quem atentar contra a vida a integridade fí-- sica ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena