O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

970-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

zearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de Região Auto*

noma ou de autarquia local, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — A tentativa é punível.

, . Artigo 338.°. Fraude em eleição

1 — Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo anterior:

a) Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou

b) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 339.°

Coacção de eleitor

Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo 337.", por meio de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. ■\

Artigo 340.° Fraude e corrupção de eleitor 1 —Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo 337.°:

a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou

b) Comprar ou vender voto;

é punido com pena de muita até .120 dias. "2 —A tentativa é punível.

Artigo 341.°

Violação do segredo de escrutado -

Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo 337.°, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

: :.. Artigo 342.°

Agravação ,

As penas previstas nos artigos desta secção, com

ressalva da prevista no n.° 2 do artigo 335.°, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.

• 179) Eliminar o artigo 381.° e substituir os artigos 380.° a 383.° pelos seguintes:

Artigo 343.°

.'. * *': • Actos preparatórios

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.° a 317° e nos artigos 325.° a 328.° são > . punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 344.°

Atenuação especial

Quando um crime previsto neste capítulo supu-, ser a produção de um perigo, a pena é especialmente atenuada se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo'produzido pela conduta ou o afastar.

Artigo 345° ... .Penas acessórias

Quem for condenado por crime previsto no presente capítulo podei atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membro de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.

180) Substituir os artigos 384.° a 388.° pelos seguintes:

Artigo 346°

Resistência e coacção sobre funcionário

Quem empregar violência ou ameaça grave contra . funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para ■ o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.c

Artigo 347.° Desobediência

1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado, legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é