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16 DE JULHO DE 1994

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punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da' desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. •

2 — A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

181) Substituir os artigos 389." a 395.° pelos seguintes:

' Artigo 348.° Tirada de presos

Quem:

a) Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada de liberdade; ou

b) Instigar, promover ou, por-qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada de liberdade; • .

é punido com pena de prisão até 5. anos... '.

Artigo 349.°: Auxúio de funcionário a evasão

1 — O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada de liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer fôrma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — O funcionário que, não, sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada de liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos.. \

Artigo 350.° - • ■ Negllgênda na guarda

0 funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada de liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até,2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 351° ; "

Evasão .

1 — Quem, encontrando-se legalmente privado de liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 — Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 352.° " . Violação de proibições ou Interdições

Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de

- medida de segurança não privativa de liberdade, é punido J com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até •240dias;

Artigo 353."

. - Motim de presos

Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:

- a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou •• ■ • ;,o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a ■ ■. " abster-se de o praticar, ou

b) /Promoverem a sua evasão ou a evasão de ter-ceiro;

... ,são punidos compena de prisão de 1 a 8 anos. .182) Substituir os, artigos 396.° a 399.° pelos seguintes:

, ¿: Artigo 354." - •

Descaminho ou destruição de objectos . colocados sob o poder público

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito,-documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

V- Artigo 355.° •

Quebra de marcas e de' selos

. Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, mateas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer

' coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de

.?/ prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 356.° Arrancamento, destruição ou alteração de editais

; r Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por

* -qualquer forma, impedir que se conheça edital afixa-do por funcionário competente é punido com pena de

; prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

183) Elevar para 240 dias a pena de multa do artigo 400.°, que será o artigo'357°; "

• 184) Substituir os artigos 401.° a 419.°, nestes termos:

? ' Artigo 358.°

..... Falsidade de depoimento ou declaração

'*• í 1—Quem'prestar depoimento de parte, fazendo ' ""falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter -sido' advertido das consequências penais a que se ex-' põe' com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.