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16 DE JULHO DE 1994

970-(43)

Artigo 381° Abuso de poder

0 funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo, ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

189) Substituir os artigos 433.° a 436.° pelos seguintes:

Artigo 382.° Violação de segredo por funcionário

1 — O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.

Artigo 383.°

Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações

O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações que, sem estar devidamente autorizado:

a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;

b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;

c) Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;

d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento; ou

é) Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

Artigo 384.°

Abandono de funções

O funcionário que ilegitimamente, com intenção de . impedir ou de interromper serviço público, abandonar

as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido com pena de prisão até I ano ou com pena de multa até 120 dias.

190) Substituir o n.° 2 do artigo 437.° nestes termos:

2 — Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.

Modificar o n." 2 do mesmo artigo nestes termos:

3 — A equiparação a funcionário para efeitos da lei penal de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.

191) Definir como arma, instrumento, ainda que com aplicação definida, que seja usado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim;

192) Definir um tipo autónomo de crime de tráfico de influência, que contemple o comportamento de quem solicite ou aceite, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões favoráveis. Estruturar uma sanção para este crime que seja proporcional às dosimetrías de outros tipos conexos, a saber, os tipos de corrupção activa e passiva, de burla e de abuso de autoridade por funcionário.

Art. 4.° Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado ou nas quais unicamente se modificar a pena, para adequada harmonização com a técnica de articulação proposta para as restantes.

Art. 5.° É também concedida autorização ao Governo para rever as disposições de carácter transitório do Decreto--Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, modificando-as, supri-mindo-as ou criando outras, nos seguintes termos:

a) Revogar expressamente as disposições não tacitamente revogadas pela nova redacção que resultar da revisão com o âmbito referido no artigo 3.° e as que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão;

b) Optar pela não fixação de prisão subsidiária às penas de multa em quantia;

c) Estipular que, enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa, será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, bem como a aplicação do regime previsto no artigo 49° do Código Penal à multa única, sempre que se tratar de multas em tempo;

d) Precisar que, enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa;

e) Prever que, se for aplicada pena de multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o artigo 80.° do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa, o desconto seja efectuado conforme parecer equitativo; ■« '