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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 — Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:

a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e

b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam.

173) Eliminar os artigos 351.', 352.° e 353.°;

174) Estabelecer a pena de prisão até 1 ano ou a multa até 120 dias para o crime previsto no artigo 354.°, o qual passará a ser o artigo 323.°;

175) Modificar a redacção do artigo 355.°, que será o artigo 324.°, nestes termos:

Artigo 324.° Condições de punibilidade e de procedibttidade

1 — O procedimento crimina] pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se dé crime contra a honra, é também necessário que seja feita participação pelo governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.

2 — Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante Ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:

a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e

b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.

176) Dar nova redacção aos artigos 356." e 357.°, a que corresponderão, respectivamente, os seguintes artigos 325." e 326.°:

Artigo 325.° Alteração violenta do Estado de direito

1 —Quem, por meio de violência ou ameaça de . violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2 — Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3 — No caso previsto no número anterior a pena é especialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência da autoridade.

Artigo 326.°

Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito

1 — Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se o facto descrito no número anterior for • acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

177) Modificar os artigos 362.', 364.°, 366.°, 367.°, 368.° e 369.° nos termos seguintes, quanto ao conteúdo e quanto à numeração:

Artigo 328.° Ofensa & nonra do Presidente da República

1—Quem injuriar ou difamar o Presidente da República oti quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação dè escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

3—O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.

Artigo 330.° Incitamento á desobediência colectiva

1 — Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:

d) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocarem alarme ou inquietação na população;

b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou . c) Incitar à luta política pela violência.

Artigo 331.°

Ligações com o estrangeiro

Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo