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16 DE JULHO DE 1994

970-(33)

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou.

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.......

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se a conduta referida no n.°T. for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

• Artigo 289.°*■ . j" .

Condução perigosa de meio de transporte por ár, água ou caminho de ferro *

1 — Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de l*a 8 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. ' '

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 290.°

' Atentado i segurança de transporte rodoviário

1 — Quem atentar contra á segurança de transporte rodoviário:

a) Destruindo, suprimindo, dañineando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra'dé arte, instalação ou sinalização; ,! " '

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d) Praticando acto do qual'possa resultar desastre; ••.•';"■

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2— Se o perigo referido nõ número anterior for criado por negligência, o agente1 é"punido com pena de prisão até 3 anos. '

3 — Se a conduta referida no h"l for praticada por negligência, o agente é punido'com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. '

Artigo 291.° Condução perigosa de veiculo rodoviário

1 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

d) Não estando em Condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de

- • . embriaguez ou sob influência de álcool, es-; • tupefacientes,. substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por defi-, ciência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios dé-valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anós ou com pena de multa. '. : 2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 —Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até "■" 1 ano ou 'com-"pena de multa até 120 dias.

' ..• '• ; . Artigo 292°

Condução de veiculo em estado de embriaguez

' ".. .Quem, pelo iríenos por negligência, conduzir veí-" cúlo, com oú sem motor, em via pública ou equipa-radaTcom uma taxa de álcool no sangue igual ou su-'perior a l,2g/Í é punido com pena de prisão até 1 ano b ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

•".... v ;.' -; Artigo 293.°

Lançamento de projéctil contra veículo

Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa n átéoOdias, se pena mais grave lhe hão couber por 1 força de outra disposição legai.

" „■ / V !.. • Artigo 294.°

' Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

É correspondentemente., aplicável aos crimes previstos nos artigos 287." a 291." o disposto nos artigos 285." e 286.° ■

148) Elevar para prisão até 5 anos e estabelecer à pena alternativa de multa até 600 dias no caso do n.° 1 do artigo 282." e eliminar o n.° 2 deste artigo, passando a ter o n.° 295.°; e modificar ó seu n.° 3, de modo a incluir também o caso de o procedimento pelo facto ilícito típico praticado depender de acusação particular; e eliminar o artigo 283.°, cuja hipótese é resolvida pelas regras gerais relativas à autoria

"U49) Elevar para prisão até 3 anos a punição no crime do artigo 284.°, que passará à ser o artigo 296." com a epígrafe «Exploração dé menor na mendicidade»;

150) Reduzir ao mínimo geral o limite mínimo da pena do n.° 1 do artigo 285.° e estabelecer a pena alternativa de multa; substituir o n.° 2\ que mandará aplicar correspondentemente o n.° 2 do' novo artigo 295.° (a pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado), eliminando-se o texto actual desse número por desnecessário face às regras gerais da autoria;

151) Estabelecer a pena alternativa de multa até 60 dias no tipo legal de crime do artigo 286.°, aditando-se um n.° 2,