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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

que mandará aplicar correspondentemente o disposto no n.° 2 do artigo 295.° (na nova numeração, passando aquele a ser o artigo 298.°);

152) Modificar o artigo 287.° «Associações criminosas», que, passando a constituir p artigo 299.°, terá a seguinte redacção:

Artigo 299.° Assodacio criminosa

1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4 — As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar à punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

153) Modificar o artigo 288.° «Organizações terroristas», que passará a ser o artigo 300.*, com a seguinte redacção:

Artigo 300.° Organizações terroristas

1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forcar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda a intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral mediante a prática de crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivo;

d) De sabotagem;

e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas

3—Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 10 a 15 anos.

■ 4—Quando um grupo, organização ou associação terrorista ou as pessoas referidas nos n.05 1 ou 3 possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.° 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites 'mínimo e máximo.

5 — Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

6 — É correspondentemente aplicável o disposto no . n.° 4 do artigo 299.°

154) Eliminar o texto do n.° 2 do artigo 289.° «Terrorismo», passando o artigo a constituir o novo artigo 301.°;

155) Estabelecer a pena alternativa de multa até 120 dias no crime do artigo 290.°, que passará a ser o novo artigo 302.°;

156) Aditar ao artigo 291.°, que passará a ser o artigo 303.*, um n.° 5, que mandará aplicar correspondentemente o disposto no n.° 3 do anterior (o agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência);

157) Estabelecer as penas alternativas de multa até 120 dias e até 240 dias, respectivamente nos casos do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 292.°, que passará a ser o artigo 304.°;

158) Modificar o artigo 293.", passando a ter as seguintes nurneração e redacção:

Artigo 305.° Ameaça com prática de crime

Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou. fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

159) Estabelecer a pena alternativa de multa até 120 dias para ò crime do artigo 294.°, passando este a ser o artigo 306.";

160) Elevar para 60 dias a multa do n.° 1 do artigo 295.° e para 120 dias a do n.° 2 do mesmo artigo, passando a ser o artigo 307.°;

161) Baixar para 10 anos o limite mínimo do artigo 334.° «Traição à Pátria» e incluir nos meios empregados para a prática deste crime a usurpação ou abuso de funções de soberania, passando aquele artigo a ser o 308°;

162) Baixar para a pena de prisão de 5 a 15 anos a pera do n* 1 do artigo 335.° «Serviço militar em forças armadas inimigas»; substituir a pena de 1 a 5 anos prevista no n.° 2 do mesmo artigo pela possibilidade de a pena ser especialmente atenuada, passando o artigo a ter o n.° 309.°;

163) Baixar para prisão de 5 a 15 anos a pena do n.° l do artigo 336.° «Inteligência com o estrangeiro para provocar guerra», e passando este artigo a ser o n.° 310.°, com eliminação do n.° 2 daquele artigo;

164) Baixar o limite mínimo de um ano de prisão para o mínimo geral da pena prevista na parte final do n.° 1 do artigo 337.°, com eliminação do seu n.° 2, passando a ser o artigo 311.°;

165) Baixar o limite mínimo da pena de pirâio 4<& n.° 2 do artigo 338.° para o mínimo geral, também aplicável ao caso previsto no n.° 3, passando este artigo a ser o artigo 312.';