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16 DE JULHO DE 1994

970-(25)

4 — O concordatado que não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da providência é punido com a pena prevista no n.° 1.

Artigo 228.° Falência não intencional

O devedor que, por grave incuria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência, é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 229.° Favorecimento de credores

0 devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido:

a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser declarada a falência;

b) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.

Artigo 230.°

Perturbação de arrematações

Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou de outra arrematação pública autorizada ou imposta por lei, bem como de concurso regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça com mal importante, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 231.° Receptação

1 — Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qual-

quer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até ' 120 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No artigo 206.°; e

b) No artigo 207.°, alínea a), se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.

4 — Se o agente fizer da receptação modo de vida é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 232.° Auxílio material

1 —Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obüda por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com,pena de multa até 240 dias.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 232."

Artigo 233.° Âmbito do objecto da receptação

São equiparados às coisas referidas no artigo 232.° os valores ou produtos com elas directamente obtidos.

Artigo 234.° Apropriação ilegitima

1 — Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente què outra pessoa ilegitimamente se aproprie é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 235.° Administração danosa

1 — Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional,

' provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.

120) Baixar para prisão de la 5 anos a pena de crime de «Aliciamento de forças armadas», do artigo 187.°, e estabelecer a pena de prisão de 1 a 5 anos para o «Crime de recrutamento de mercenários», do artigo 188.°, com aditamento, a este último, de um n.° 2, que dirá:

É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.