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16 DE JULHO DE 1994

970-(21)

Artigo 204.° Furto qualificado

1 — Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor elevado;

b) Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;

c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se,encontre em lugar destinado ao .culto ou em cemitério;

d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;

e) Fechada em gaveta, cofre õu outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar; .

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou

í) Deixando a vítima em difícil situação económica; "

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem furtar coisa alheia:

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;

d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou

g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração'de pelo menos outro membro do bando; . . .

é punido com pena dè prisão de 2 a 8 anos.

3 — Se na mesma conduta ocorrerem mais que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.

4 — Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.

Artigo 205.° Abuso de confiança

1 — Quem ilegitimamente se apropriar de coisa J móvel que lhe tenha sido entregue por título não '. translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Á tentativa é punível.

3 — O procedimento criminal depende da queixa.

4 — Se a coisa referida no n.° 1 for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5 — Se o agente tiver recebido a coisa em depósi-. to imposto .por lei em razão, de ofício, emprego ■ ,oü profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou

depositário judicial, é punido com pena de prisão de - ' 1 a 8 anos.

. Artigo 206.°: Restituição ou reparação

1 —r Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral pelo agente do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento" em 1'.° instância, a pena é especialmente atenuada.

2 —Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 207.° -Acusação particular

No caso dos artigos 203." e 205.°, n.° 1, o procedimento criminal depende de acusação particular se:

d) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até

, -2." grau da vítima, ou com ela viver em con-dições análogas às dos cônjuges; ou

b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a). r

' Artigo 208.°

Furto de uso de veiculo

.1 — Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — A tentativa é punível. " * 3 — O procedimento criminal depende de queixa ou, nos casos previstos no artigo 207.°, de acusação particular. .