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16 DE JULHO DE 1994

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antecedencia mínima de três dias relativamente à data da intervenção; ou b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente oü descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

Aditar-se-á um n.° 4, com a seguinte redacção:

Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendc-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

As modificações propostas conduzirão à eliminação do texto do actual artigo 141.°;

96) Modificar o artigo 142.°, que passará a ser o artigo 143.°, com a epígrafe «Ofensa à integridade física simples», com elevação da pena para prisão até 3 anos ou, em alternativa, com a pena de multa (n.° 1).

Aditar-se-á um n.° 3, segundo o qual o tribunal pode dispensar de pena quando:

a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro;

b) Ou quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor,

97) Modificar o artigo 143.°, que passará a ser o artigo 144.°, com a epígrafe «Ofensa à integridade física grave», e com a seguinte redacção:

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:

a) Privá-la de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-la grave e permanentemente;

b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou

d) Provocar-lhe perigo para a vida;

é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

O artigo 144.°, «Ofensas corporais com dolo de perigo», em consequência, é eliminado;

98) Modificar o artigo 145.°, que, com a mesma epígrafe, «Agravação pelo resultado», terá a seguinte redacção:

1 —Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143.";

b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.°

2 — Quem praticar as ofensas previstas no artigo \43.° e vier a produzir as ofensas previstas no artigo 144.° é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

99) Eliminar o texto do artigo 146.°, «Envenenamento», por as condutas aí descritas carecerem de autonomia face à nova redacção proposta para este mesmo artigo, com a epígrafe «Ofensa à integridade física qualificada», que é a seguinte:

1 — Se as ofensas previstas nos artigos 143.°, 144.° ou 145.° forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 132.°

100) Modificar o artigo 147.°, que, com a epígrafe «Ofensa à integridade física privilegiada», terá a seguinte redacção:

A pena aplicável a uma ofensa à integridade física € especialmente atenuada quando se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 133.°

101) Modificar o artigo 148.°, no qual, com a nova epígrafe «Ofensa à integridade física por negligência», a pena estabelecida no n.° 1 será elevada para prisão até 1 ano ou multa até 120 dias; manterá os casos de dispensa de pena do n.° 2; e terá nova redacção no seu n.° 3, que será a seguinte:

Se do facto resultar uma ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

102) Modificar o artigo 149.°, cujo n.° 1 dirá: «Para o efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível»; mantendo-se a solução do n.° 2;

103) Eliminar os n.** 2 e 3 do artigo 150.°, «Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos»;

104) Elevar para 240 dias a multa prevista no n.° 1 do artigo 151.°, «Participação em rixa», e modificar a redacção do seu n.° 2, que passará a dizer:

A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

105) Eliminar o artigo 152.°, «Tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ameaças», por dever considerar-se que a factualidade típica aí descrita não tem autonomia técnica relativamente ao crime de ameaças ou a outros tipos de crime contra as pessoas;

106) Modificar o artigo 153.°, que, com a epígrafe «Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge», passará a ser o artigo 152.°, com a seguinte redacção:

1 — Quem, tendo a seu cuidado, à sua guarda, ou sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como' subordinado por relação de trabalho pessoa menor, incapaz, pu diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;

b) Empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas;

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;