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16 DE JULHO DE 1994

970-(15)

b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 160.°

Rapto

1 — Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:

a) Submeter a vítima a extorsão;

b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;

c) Obter resgate ou recompensa; ou

d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 — Se no caso se verificarem as situações previstas:

a) No n.° 2 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) No n.° 3 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

3 — Se a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou opor resistência, as penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 158.°

A redacção proposta para o novo artigo 160.° implicará a eliminação do artigo 163.°;

113) Introduzir um novo tipo de crime, que será o n.° 161.° e que, com a epígrafe «Tomada de reféns», terá a seguinte redacção:

Artigo 161." Tomada de reféns

1 — Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la delida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No n.° 4 do artigo 158.°; e

b) Nos n.os 2 e 3 do artigo 160.°

3 — Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.° 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.

•í-T 14) Introduzir um novo artigo, com o n.° 162.°, que, sob a epígrafe «Privilegiamento», dirá o seguinte:

, No caso dos artigos 160." e 161.°, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a t vítima, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, pode a pena ser especialmente atenuada.

115) Substituir os artigos 201.° a 218.°, que tratam dos «crimes sexuais», por novos artigos que, passando a integrar o capítulo v, «Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual», com os n.os 163.° a 179.°, repartidos por três secções, respectivamente dos crimes contra a liberdade sexual (artigos 163.° a 171.°), dos crimes contra a autodeterminação sexual (artigos 172." a 176.°) e das disposições comuns (artigos 177." a 179.°), terão a redacção seguinte:

Artigo 163.°

Coacção sexual

Quem, por meio de violência, ameaça grave ou, depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 164.° Violação..

1 — Quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, ou, ainda, pelos mesmos meios, a constranger a tê-la com terceiro, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito anal com outra pessoa ou a constranger a tê-lo com terceiro.

Artigo 165.° Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

1 — Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, ou coito anal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.°

Abuso sexual de pessoa internada

1 — Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

d) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas de liberdade;

b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correcção;