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16 DE JULHO DE 1994

970-(7)

primento da pena de prisão que lhe for aplicada (n.° 1); e que, se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa (n.° 2);

47) Modificar o n." 2 do artigo 81.°, que passará a dispor que, se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo;

48) Modificar o artigo 82.° no sentido de passar a dispor que é descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro;

49) Modificar os n," 3 e 4 do artigo 83.°, relativo aos pressupostos e efeitos da pena indeterminada para os delinquentes por tendência, em ordem a, no primeiro, a segunda parte ser completada com uma referência ao cumprimento de medida processual; e, no segundo, a substituir a actual redacção por esta:

São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a 2 anos.

50) Substituir o n.° 1 do artigo 84.° pelo texto seguinte:

Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no n.° 1 do artigo anterior.

Ainda no artigo 84°, aditar dois novos números, o primeiro dos quais (n.° 3) dirá: «É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterion>; e o segundo (n.° 4): «São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.»

51) Modificar o artigo 85.°, em ordem a que o seu n.° 1 passe a dispor:

1 — Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.° e 84.° sd é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano.

e que o seu n.° 2 passe a dizer:

No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acréscimo de quatro ou dois anos à prisão que concretamente caberia no crime cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.° ou do artigo 84."

52) Modificar o artigo 86.°, cujo n.° l passará a dispor:

1 — Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma

pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.

O n.c 2 será suprimido e o n.° 3 passará a constituir o n.° 2;

53) Modificar a redacção do artigo 88.°, que passará a dizer:

0 disposto nos artigos 86.° e 87.° é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.

54) Modificar o artigo 89.°, actualmente com a epígrafe «Liberdade condicional», que será substituída por «Plano de readaptação», e que passará a ter a seguinte redacção:

1 — Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base em conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.

2 — No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.

3 — O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.

55) Transpor para o artigo 90.°, actualmente com a epígrafe «Plano de readaptação», a matéria do artigo 89.°, passando aquele a ser epigrafado de «Liberdade condicional para prova», com as modificações resultantes do seguinte texto:

1 — Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.°, no artigo 63." e nos n.os 1 e 2 do artigo 64.°

2 — A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.

3 — Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.° 1 do artigo 92.°, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.° e nos artigos 94.° e 95."

56) Modificar o artigo 91.°, que passará a ter a seguinte redacção:

1 —Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.°, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2 — Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.