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1084

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

 

1103 19 30

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1103 19 90

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 11 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 12 10

 

31

de Dezembro de 1995.

ex

1104 19 10

O

31

de Dezembro de 1995.

ex

1104 19 30

o

31

de Dezembro de 1995.

ex

1104 19 50

o

31

de Dezembro de 1995.

ex

1104 19 99

o

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 21 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 21 30

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 21 50

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 21 90

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 22 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 22 30

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 22 50

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 22 90

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 23 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 23 30

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 23 90

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 11

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 15

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 19

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 31

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 35

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 39

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 2991

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 95

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 99

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 30 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 30 90

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1108 11 00

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1109

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1501 00 11

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1501 00 19

 

31

de Dezembro de 1995.

ex

1501 00 90

C)

31

de Dezembro de 1995.

ex

1601

O

31

de Dezembro de 1995.

ex

1602 10 00

o

31

de Dezembro de 1995

ex

1602 20 90

o

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 41 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 42 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 11

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 13

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 15

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 19

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 30

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 50

 

31

de Dezembro de 1995.

ex

1602 90 10

(,0>

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 90 51

 

31

de Dezembro de 1995

ex

1902 20 30

(")

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 6011

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 60 19

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 60 51

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 60 59

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 6071

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 60 79

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 60 90

 

31

de Dezembro de 1995.

ex

2204 10 11

(")

3

de Dezembro de 1995.

ex

2204 1019

'<")

3

de Dezembro de 1995.

ex

2204 10 90

<">

3

de Dezembro de 1995.

ex

2204 21 10

<°>

3

de Dezembro de 1995.

 

2204 21 25

 

3

de Dezembro de 1995.

 

2204 21 29

 

3

de Dezembro de 1995.

 

2204 21 35

 

3

de Dezembro de 1995.

Código NC

Notas

Calendário de liberalizaçfles

 

2204 21 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 49

('-*)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 59

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 90

C2)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 10

(,;)

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 25

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 29

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 35

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 39 '

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 49

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 59

('-)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 90

C3)

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 30 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 30 91

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 3099

 

31

de Dezembro de

1995.

Nota. — A posição pautal 0803 está temporariamente limitada aos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e aos países preferenciais até à constituição de uma organização comum do mercado no que se refere ãs bananas. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para touradas. (•) Apenas da espécie suína doméstica.

(') Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano.

(') Excluídos o requeijão, Emmental, Gruyere, pasta azul, Parmigiano Reggiano e Grana Padano.

(') Apenas o trigo-mole para panificação. (") Apenas a aveia despontada. (') Apenas grãos achatados.

(') Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave. (') Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

('") Apenas os que contenham carnes da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica;

— Qualquer preparado ou conserva que contenha come ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

(") Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.

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