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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável os matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

0)

9608 9612

Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro

ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas panes (incluidas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609.

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou nSo em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não excedo 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 9614

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços.

(n) Segundo a nota 3 do capitulo 32. estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(o) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(c) No caso de produtos compostos por matérias classificados nos códigos 3901 a 3906, por um lado. e nos cddigos 3907 a .1911. por outro, esta restrição sô se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(

(e) Ver nota 7. \

(g) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura pu reunião de peças de tecidos de molha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota 7. (A) Ver nota 7.

ANEXO III Certificados de circulação EUR.1

1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2— O formato do certificado EUR.l é de 210mmx x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da República Checa reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou rião, destinado a individualizá-lo.

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