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II SÉRIRE-A - NÚMERO 58

9613 2010

9613 20 90 9613 3010 9613 3090 9613 8010 9613 8090 9613 9000

9615 1100

9615 19 00 96159000

9616 10 10

96161090 9616 2000

9702 0000

9703 00 00 9705 00 00 97060000

ANEXO VII

Relativo ao disposto no n.s 4 do artigo 11.a

Até ao termo do período de transição, o mais tardar, a Bulgária abolirá a proibição de importação de automóveis com, pelo menos, 10 anos ou mais, calculados a partir da data da primeira matrícula, classificados nos seguintes códigos da pauta aduaneira búlgara:

8703.21.10 8703.22.10 8703.23.10 8703.24.10 8703.31-10 8703.32.10 8703.33.10 8703.90.10

ANEXO VH1 Relativo ao disposto no artigo 13.*

A Bulgária abolirá nas suas importações da Comunidade os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros aplicáveis às importações, de acordo com o seguinte calendário:

— O mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, a taxa de 10 % aplicável às importações de automóveis de cilindrada igual ou superior a 2500 cm3 e classificados nos seguintes códigos da pauta aduaneira búlgara:

8703.23.10 8703.24.10

A taxa será progressivamente reduzida, de acordo com o seguinte calendário:

— Um ano após a data da entrada em vigor do Acordo, a taxa será reduzida para 8 %;

— Três anos após a data da entrada em vigor do Acordo, a taxa será reduzida para 4 %;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo, será eliminada a taxa residual;

— O mais tardar, cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo, a taxa de 5 % aplicável às importações de artigos de perfumaria e de cosmética classificados nos seguintes códigos da pauta aduaneira búlgara:

3304 3305 3306 3307

— O mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995, a taxa de desalfandegamento de 0,5 % será adaptada de modo a incluir unicamente os serviços prestados no desalfandegamento.

ANEXO IX

Relativo ao disposto no n.° 3 do artigo 14.9

1 — O mais tardar até ao termo do 5.° ano após a entrada em vigor do Acordo, a Bulgária abolirá o regime de concessão não automática de licenças de exportação para produtos classificados nos seguintes códigos da pauta aduaneira búlgara:

Desperdícios, resíduos e sucata de metais ferrosos:

7204.10.00 7204.21.00 7204.29.00 7204.30.00 7204.41.00 7204.49.00

Desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos:

7404.00.00 7503.00.00 7602.00.00 7802.00.00 7902.00.00 8002.00.00

A Bulgária reserva-se o direito de, durante o período de cinco anos acima referido, substituir o regime de concessão não automática de licenças por uma taxa de exportação, que será abolida em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 14."

2 — O mais tardar até 1 de Janeiro de 1994, a Bulgária substituirá os limites máximos aplicáveis a peles em broto de animais das espécies bovina, ovina e caprina e suína classificados nos seguintes códigos da pauta aduaneira búlgara:

4101 4102

4103.10.00 4103.90.00 4107

por taxas de exportação, que serão eliminadas, o mais tardar, até ao final do 5.° ano após a entrada em vigor do Acordo, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 14.°