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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(113)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO XHa

Lista dos produtos referidos no n.° 3 do artigo 21.*

A Bulgária abolirá, a partir da entrada em vigor do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às importações dos seguintes produtos originários da Comunidade:

Contingentes de importação para o período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Maio para:

ex 0702 0000 Tomates de estufa,

ex 0707 0000 Pepinos de estufa.

ANEXO Xllb

Lista dos produtos referidos no n.« 3 do artigo 21.°

Produtos originários da Comunidade para os quais a Bulgária emitirá automaticamente licenças de importação dentro do limite das quantidades indicadas.

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Poderão ser importadas na Bulgária quantidades suplementares dos produtos originários da Comunidade acima referidos dentro dos limites e nas condições aplicáveis aos contingentes globais da Bulgária para os produtos em questão.