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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(117)

Anexo aos anexos xib e xinb

Regime de preços mínimos aplicável na Importação de certos frutos de baga destinados a transformação

1 — São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes produtos:

Código NC:

0810 1010 Morangos, de 1 de Maio a 31 de Julho.

0810 1090 Morangos, de 1 de Agosto a 30

de Abril. 08102010 Framboesas. 0810 3010 Groselhas de cachos negros (cássis).

0810 3030 Groselhas de cachos vermelhos.

0811 2031 Framboesas.

Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Bulgária, tendo em conta a evolução dos preços, das quantidades importadas, bem como das tendências do mercado da Comunidade.

2 — O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:

— Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.° 1 e importados

na Comunidade não deverá ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para o produto em causa;

— Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.° 1 e importados na Comunidade não deverá ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação fixado para o produto em causa, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % do nível anual normal de importação.

3 — Caso um destes critérios não seja respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Bulgária.

ANEXO XlVa

Lista dos produtos referidos no n.° 4 do artigo 21.' (1)

As quantidades importadas da Comunidade pela Bulgária dos produtos classificados nas posições da pauta aduaneira búlgara referidas no presente anexo beneficiarão de uma redução dos direitos e dos encargos de efeito equivalente aplicáveis de:

— 10 % no I.° ano;

— 20% no 2.° ano; e

— 30 % nos anos subsequentes.

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