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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ANEXO XVd

I — Aquisição de terrenos.

n — Aquisição de imóveis para habitação, excepto nos casos em que foram exercidos direitos de construção ou em que a lei estabelece um procedimento específico.

Hl — Propriedade de bens imobiliários em certas áreas geográficas, em conformidade com o disposto no n.° 3, ponto 3, do artigo 5.° da lei búlgara sobre a actividade económica de estrangeiros e a protecção do investimento estrangeiro.

ANEXO XVI

1 —O n.° 2 do artigo 67.° refere-se às seguintes convenções multilaterais:

— Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid 1989);

— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 67.° seja aplicável à presente ou a outras convenções multilaterais futuras, nomeadamente ao acordo GATT--TRJPS (Direitos de Propriedade Intelectual Relacionada com o Comércio).

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 — Antes do termo da primeira fase a legislação interna da Bulgária deverá estar em conformidade com as disposições principais do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

5 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 76.° no que se refere à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Bulgária, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções ou pelo n.° 1 do artigo 76.°

6 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.° 1 do artigo 76.° no que se refere à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

Lista de protocolos

N.° 1 — Sobre produtos têxteis e de vestuário.

N.° 2 — Relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que

institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

(CECA).

N.° 3 — Sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo n do Tratado CEE.

N.° 4 — Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

N.° 5 — Sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e Espanha e Portugal.

N.° 6 — Sobre assistência mútua em matéria aduaneira.

N.° 7 — Sobre concessões com limites anuais.

N.° 8 — Relativo aos cursos de água transfronteiriços.

PROTOCOLO N.91 Sobre produtos têxteis e de vestuário

Artigo 1.°

0 presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), definidos da forma seguinte:

— Para efeitos quantitativos, produtos têxteis são os enumerados no anexo i do Acordo bilateral entre a Comunidade e a Bulgária sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 21 de Novembro de 1991 e pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1992;

— Para efeitos pautais, produtos têxteis são os que figuram na secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e, respectivamente, da pauta aduaneira búlgara.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade originários da Bulgária, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com o seguinte calendário:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do 3.° ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do 4.° ano, para três sétimos do direito de base;

— No início do 5.° ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do 6.° ano, para um sétimo do direito de base;

— No início do 7." ano serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (ca-