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9 DE SETEMBRO DE 1994

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pítulos 50 a 63) da pauta aduaneira da Bulgária, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 11.° do Acordo.

3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos de compensação importados na Comunidade originários da Bulgária, na acepção do Protocolo n.° 4 do Acordo, resultantes de operações efectuadas na Bulgária, de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 636/82, serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

4— As disposições dos artigos 12.° e 13.° do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3."

1 — A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até à entrada em vigor do Protocolo referido no n.° 2, as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária continuarão a ser regidas pelo Acordo bilateral entre a Bulgária e a Comunidade Europeia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir dé 1 de Janeiro de 1987 tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 21 de Novembro de 1991 e pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1992. As Partes acordam em alterar, na medida do necessário, o supracitado acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis, de forma a ter em conta a política comunitária neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária, as disposições do n.° 2 do artigo 26.° e do artigo 31.° do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis acima referido.

2 — A Bulgária e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo Protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que possível, tendo em conta o futuro regime que regerá o comércio internacional de produtos têxteis em discussão no âmbito das negociações multilaterais em Genebra. O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo Protocolo. Esse período corresponderá a metade do período de integração a decidir no âmbito das negociações do Uru-guay Round, com início em 1 de Janeiro de 1994, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de l de Janeiro de 1993 ou da entrada em vigor do Acordo, se esta for posterior. O novo Protocolo entrará em vigor no termo da. vigência do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis referido no n.° 1.

3 — Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Bulgária e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo Protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicável às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 26." e no artigo 31.° do Acordo, o novo Protocolo

incluirá igualmente um mecanismo de salvaguarda específico para os produtos têxteis. Este mecanismo não será globalmente mais restritivo do que o mecanismo de salvaguarda previsto no Acordo sobre comércio de produtos têxteis referido no n.° 1.

4'— As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis originários da Comunidade na Bulgária serão eliminadas durante o período previsto para a eliminação das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis búlgaros na Comunidade.

Artigo 4.°

A partir da.entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do Acordo e seus protocolos. Após o período de transição previsto no artigo•7° do Acordo não serão criados, em caso algum, obstáculos não pautais no comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a Bulgária.

PROTOCOLO N.9 2 - Relativo aos produtos CECA

Artigo 1."

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo.

CAPÍTULO I Produtos siderúrgicos CECA Artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Bulgária serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;

2) No início do 2.°, 3.°, 4.° e 5." anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 % e 0 % do direito de base.

. Artigo. 3.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo n do presente Protocolo serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo iii do presente Protocolo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

— Um ano após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

— Três anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 40 % do direito de base;