O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(123)

e nos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, nomeadamente as previstas no direito derivado.

3 — No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.05 1 e 2.

4 — As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iii), do presente artigo, a Bulgária pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios de Estado para efeitos de reestruturação, desde que:

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se, limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e que esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais da capacidade de produção na Bulgária.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Bulgária considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, conforme alterado pelo n.° 4, e:

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não penrútirem resolver convenientemente a situação; ou

— Na ausência de tais disposições, essa prática-prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da outra Parte ou puder causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível encontrar uma solução num prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos no GATT e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 10."

O disposto nos artigos 12.°, 13.° e 14.° do Acordo é aplicável ao comércio de produtos CECA entre as Partes.

Artigo 11.°

As Partes acordam em que um dos organismos^espe^ ciais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO 1

Lista dos produtos carboníferos e siderúrgicos CECA

2601' 11 00 7207 20 11 7208 44 90 7211 19 99

2601 1200 7207 2015 72084510 7211 21 00

: -72072017 72084590 721122 10

26020000 72072031 '72089010 721122 90

. 72072033 - 7211 29 10

2619 0010 720720 51 7209 11 00 7211 29 91

72072055 72091210 7211 29 99

2701 1100 7207 20 57 7209 12 90 7211 30 10

.2701 1190 7207 20 71 7209 13 10 721141 10

2701 12 10 . 7209 13 90 7211 41 91

2701 12 90 7208 11 00 7209 14 10 7211 49 10

2701 19 00 ■ 7208 12 10 7209 14 90 7211 90 11

2701 20 00 7208 1291 7209 21 00

, . " -7208 1295 7209 22 10 7212 10 10

2702 10 00 7208 12 98 7209 22 90 7212 10 91 27022000 7208 13 10 720923 10 7212 21 00

7208 1391 7209 23 90 7212 29 11

270400 19 7208 1395 720924 10 7212 30 11

270400.30 720813 98 72092491 7212 40 10

72081410 72092499 7212 40 91

7201 1011 7208 1491 72093100 7212 50 31

7201 1019 7208 14 99 7209 32 10 7212 50 51

: 7201 1030 720821 10 72093290 7212 60 11

7201 10'90 7208 2190 720933 10 7212 60 91

7201;2000 7208 2210 7209 33 90

7201 30 10 • 7208 22 91 7209 34 10 7213 10 00

7201 30 90 7208 22 95 7209 34 90 7213 20 00 72014000 72082298 72094100 7213 31 00

7208 23 10 7209 42 10 7213 39 00

72021120 7208 23 91 72094290 7213 41 00

72021180 720823 95 72094310 7213 49 00

7202 9911 7208 23 98 7209 43 90 7213 50 10

" 7208 24 10 * 7209 44 10 7213 50 90

7203 10 00 7208 24 91 7209 44 90

7203 9000 7208 2499 72099010 7214 20 00 ..... 7208 31 00 ' 7214 3000

<. 7204.1000 7208 32 10 7210 11 10 7214 40 10

•;■ 7204 2100 7208 32 30 721012 11 7214 40 91

7204 29 00 7208 32 51 7210 12 19 7214 40 99 7204 3000 72083259 721020 10 7214 50 10

• 720441 10 7208 3291 721031 10 7214 50 91

72044191 7208 3299 72103910 7214 50 99

720441 99 7208 33 10 721041 10 7214 60 00

72044910 72083391 72104910

720449 30 7208 33 99 72105010 7215 90 10

7204 49 91 7208 34 10 72106011

72044999 72083490 72106019 7216 1000

7204 5010 ' 7208 3510 72107031 721621 00

7204 50 90 7208 35 90 7210 70 39 7216 22 00

7208 41 00 7210 90 31 721631 11

7206 10 00 7208 42 10 721090 33 721631 19

7206 90 00 - 7208 42 30 7210 90 35 721631 91

.'• ::7208 42 51 7210 90 39 721631 99

720711 11 72084259 72109090 7216 3211

7207.11,19 72084291 7216 3219

72071211 72084299 721111 10 7216 32 91

72071219 720843 10 72111210 7216 32 99

•^.7207 19 11 7208 43 91 7211 12 90 7216 33 10

72ÒTl9~15-^720843 99 72111910 7216 33 90

7207 19 31. 7208-44-10 ...7211 19 91 7216 40 10