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II SÉRIE-A - NÚMERO 58

— Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo se- -rão eliminados os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo rv do presente Protocolo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 60 % do direito de base;

— Seis anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 45 % do direito de base;

— Sete anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 30 % do direito de base;

— Oito anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 15 % do direito de base;.

— Nove anos após a entrada em vigor do Acordo serão eliminados os direitos remanescentes.

Artigo 4."

1 — As restrições quantitativas aplicáveis as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Bulgária, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.°

Se, durante um período correspondente ao período da derrogação relativa aos subsídios previsto no n.° 4 do artigo 9.°, e dada a sensibilidade especial dos mercados dos produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das Partes causarem ou ameaça-. rem causar um prejuízo grave aos produtores internos de produtos similares, ou sérias perturbações nos mercados siderúrgicos da outra Parte, as Partes encetarão consultas imediatamente com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência de tal solução e sem prejuízo de outras disposições dó Acordo na matéria, nomeadamente os artigos 31.° e 34.°, nos casos em que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma acção imediata, a Parte importadora pode impor de imediato medidas de carácter quantitativo ou outras soluções estritamente necessárias para resolver a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais.

CAPÍTULO n Produtos carboníferos CECA ' Artigo 6.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Bulgária serão progressivamente eliminados, de acordo com o seguinte calendário:

1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base;

2) Em 31 de Dezembro de 1955, os restantes direitos serão eliminados.

Artigo 7.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos carboníferos CECA originários da Comu-íídade serão progressivamente eliminados em conformidade :om o disposto no artigo 11.° do Acordo:

— No que respeita os produtos enumerados no anexo n do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão eliminados na data de entrada em vigor do Acordo;

— No que respeita aos produtos enumerados no anexo rv do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente reduzidos em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 11.° do Acordo.

• Artigo 8.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunida-ie às importações de produtos carboníferos CECA originá-los da Bulgária, bem como as medidas de efeito equivalen-«, serão eliminadas o mais tardar um ano após a entrada em /igòr do Acordo, com excepção das restrições aplicáveis aos jrodútos e às regiões descritos no anexo v, que serão elimi-ladás o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do acordo.

2 — Na data de entrada em vigor do Acordo serão eliminadas as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Bulgária de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade.

CAPÍTULO m Disposições comuns Artigo 9.°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária:

. 0 Todos os acordos entre empresas com carácter de ■ cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Bulgária ou numa parte substancial destes territórios;

iii) Auxílios de Estado, independentemente da forrrA que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66." do Tratado CECA