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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO 111

1302 12 00 1806 90 31 1905 90 55

1806 90 39 1905 90 60

1505 90 00 1806 90 50 1905 90 90 1806 90 60

1518 00 39 1806 90 70 2101 1011 15180090 1806 9090 2101 1099

1519 1100 1901 1000 21021031

2102 10 39

1519 12 00 1901 9090

1519 12 W 2102 20 11 ,-)Q1Qin 1902 19 11 2102 20 19

1902 19 90

,„nQnm 2102 30 00

1520 9000 1904 10 10

1904 10 30 2103 20 00 1704 10 11 1904 1090 2103 9090 1704 10 19

1704 10 91 1905 30 11 2105 0010

1704 10 99 1905 30 19 2105 0091

1905 30 30 2105 00 99

1805 00 00 1905 30 51

1905 30 59 2106 10 10

1806 20 10 1905 30 91 2106 10 90

1905 30 99 2106 90 91

1806 31 00 2106 90 99 1806 32 10 1905 9010

1806 32 90 • 1905 90 20 220190 00

1905 90 30

1806 90 11 1905 90 40 2202 90 10

1806 90 19 1905 9045 2202 9091

2202 90 95 2203 00 10 2205 10 10

2202 90 99 2203 00 90 2205 10 90

PROTOCOLO N.B 4

Relativo à definição da noção de «produtos originário»» e aos métodos de cooperação administrativa

título i Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1.°

Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 3.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.°;

2) Produtos originários da Bulgária:

a) Produtos inteiramente obtidos na Bulgária, na acepção do artigo 3." do presente Protocolo;