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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(149)

«Rilasciato a posteriori»; «Afgegeven a. posteriori»; «Issued retrospectively»; «Udstedt efterfiílgende»;

«EKÓOtpeV £K TOJV WTEpOJV»;

«Expedido a posteriori»; «Emitido a posteriori»; «Isdadeno a posteriori».

4 — As menções referidas no n.° 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 14.°

Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2—A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«Duplikat»;

«Duplicata»;

«Duplicato»;

«Duplicaat»;

«Duplicate»;

«Duplikat»;

«AvTfypcapo»;

«Duplicado»;

«Segunda via»;

«Dublicat».

3 — As menções referidas no n.°2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 15."

Procedimento simplificado para emissão de certificados

1 —Em derrogação do disposto nos artigos 11.°, 12.° e 14.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 12.° do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EÚR.1 deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac--símile, de um funcionário da referida estância;

b) Ou conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo, especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

'4 — Nos casos referidos na alínea a) do n.°3, será inscrita na casa n.° 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

«Procedimento simplificado», «Forenklet procédure», «Vereinfachtes Verfahren», «ArcXouCTTeunevTl 5taXi-Kcmct», »Simplified procédure», «Procédure simplifiée», «Procedura simplificata», «Vereenvoudigde procédure», «Procedimento simplificado», «Oprostena procedura».

5 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 — Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR. lo nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas. autorizações referidas no n.° 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR. I ;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) 'Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autorída-' de competente para proceder ao controlo a posteriori

referido no artigo 27° do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10—As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Bulgária relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 16.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre