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II SÉRIE-A — NUMERO 58

6 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR. 1 ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem efectivamente dar origem à aplicação do regime (preferencial).

Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

7 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

8 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.

9 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Bulgária, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Bulgária, solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo, depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 28.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento cotendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 29.° Zonas francas

Os Estados membros e a Bulgária tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV Ceuta e Me/i/ha

Artigo 30° Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Mel ilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.

2 — O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 31.°

Artigo 31.° Condições especiais

1 — As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1.°, e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 8.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, contendo matérias que aí não foram inteiramente obtidas, desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4." do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários da Bulgária ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4.°;

2) Produtos originários da Bulgária:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Bulgária;

b) Os produtos obtidos na Bulgária em cujo fabrico tenham sido utilizados produtos que não os referidos na alínea a), e desde que:

0 Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4." do presente Protocolo; ou que

tf) Esses produtos sejam originários de Ceuta ou de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n." 3 do artigo 4°