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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade ou da Bulgária e importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1 forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.1 inicial devem constar da casa 7.

Artigo 17.°

Prazo de validade dos certificados

1 —O certificado de circulação EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 — Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.

Artigo 18.° Exposições

1 — Os produtos expedidos da Comunidade ou da Bulgária para figurarem numa exposição num outro país que não a Bulgária ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na Bulgária ou na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Bulgária e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Bulgária para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Bulgária;

c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade ou para a Bulgária, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2—Um certificado de circulação EUR.1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — Ou." 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio, tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 19.° Apresentação de certificados

Os certificados de circulação EUR. 1 são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 20." Importação escalonada

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4.° do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não reunido abrangido pelos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 21.° Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

Artigo 22.° Formulário EUR. 2

1 —Sem prejuízo do artigo 10.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinada çdo exportador, ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.