O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(145)

b) Produtos obtidos na Bulgária, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.°

Artigo 2.°

Acumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n." 1, alínea b), do artigo 1.°, as matérias originárias da Bulgária na acepção do presente Protocolo são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico de transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores às referidas no n.° 3 do artigo 4.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas como matérias originárias da Bulgária, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores às referidas no n.° 3 do artigo 4." do presente Protocolo.

Artigo 3.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Bulgária, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.° 2, alínea a), do artigo 1.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo òu dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f)\

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a (').

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea/) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na Bulgária ou num Estado membro da Comunidade;

— Quer arvorem o pavilhão da Bulgária ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Bulgária, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada; pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Bulgária, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade.

3 — Os termos «Bulgária» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Bulgária e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que operam no alto mar, incluindo os navios--fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Bulgária, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 4.°

Produtos objecto de transformações suficientes

1 —Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.05 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições» utilizados no presente Protocolo designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir deiwminado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo it, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.

a) Quando na lista que figura no anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Bulgária, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Bulgária.

b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo n designa o valor aduaneiro no momento da importação de