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9 DE SETEMBRO DE 1994

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CAPÍTULO 1 Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Bulgária enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira búlgara, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14." não é aplicável aos produtos referidos nos artigos 16.° e 17.°

Artigo 10."

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da-Bulgária, que não os enunciados nos anexos na, ub e in, serão abolidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária enunciados no anexo na serão progressivamente abolidos, de acordo com o seguinte calendário:

— Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária enunciados na anexo ub serão progressivamente reduzidos, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter a abolição total dos direitos até ao termo do quarto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Os produtos originários da Bulgária enunciados no anexo rn beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente, em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do 5.° ano, o mais tardar.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas, quando os contingentes são excedidos ou quando se reintroduzir a cobrança de direitos aduaneiros em relação a produtos abrangidos por um limite máximo pautal, serão progressivamente eliminados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 15 % do direito de base. No final do 5.° ano, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, em relação aos produtos originários da Bulgária.

Artigo 11.°

1 —Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo iv serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

. 2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo v serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

— Três anos após a entrada em vigor do presente . Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 40 % < do direito de base;

— Cinco anos após a.entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade, enunciados no anexo vi, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

— Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base;

— Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

— Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

— Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bulgária de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, excepto as enunciadas no anexo vn, que serão abolidas de acordo com o calendário previsto nesse mesmo anexo.

Artigo 12."

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.°

1 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá, nas sua importações da Bulgária, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bulgária abolirá, nas suas importações da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, excepto os enunciados no anexo viu, que serão abolidos de acordo com o calendário previsto nesse mesmo anexo.

Artigo 14.°

].— A Comunidade e a Bulgária abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo,