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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — A Comunidade abolirá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Bulgária e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 — A Bulgária abolirá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as enunciadas no anexo ix, que serão abolidas o mais tardar até ao final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.°

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10." e 11.", se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo x no que respeita aos produtos originários da Bulgária.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Bulgária de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo x no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO n Agricultura

Artigo 19."

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Bulgária.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira búlgara, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/ 91, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 20°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21."

1 — Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Bulgária, mantidas, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 3420/83, na forma existente à data da sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da Bulgária enunciados nos anexos xia e xib beneficiarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos aduaneiros e dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários e nas condições previstas nos referidos anexos.

3 — Os produtos agrícolas originários da Comunidade enunciados no anexo xna serão importados na Bulgária sem quaisquer restrições quantitativas.

Os produtos agrícolas originários da Comunidade enunciados no anexo xub serão sujeitos às restrições quantitativas previstas no referido anexo.

4 — A Comunidade e a Bulgária efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xm e xiv, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas.

5 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Bulgária, o papel da agricultura na economia da Bulgária e as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT, a Comunidade e a Bulgária examinarão, no Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 22.°

Não obstante outras disposições do presente Acordo, e nomeadamente o artigo 31.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO m Pescas Artigo 23.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Bulgária abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91

Artigo 24°

O disposto no n.° 5 do artigo 21." é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos da pesca.