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9 DE SETEMBRO DE 1994

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Artigo 49.°

1 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade búlgara», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída rios termos da legislação de um Estado membro ou da Bulgária e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivãmente, no território da Comunidade ou dá Bulgária. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bulgária tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Bulgária, a sua actividade deve ter obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Bulgária, respectivamente.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo ih do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Bulgária estabelecidos, respectivamente, fora da Comunidade ou da Bulgária e controlados, respecti-. vãmente, por nacionais de um Estado membro ou da Bulgária, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Bulgária nos termos das respectivas legislações.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «nacional da Comunidade» e «nacional da Bulgária» uma pessoa singular nacional, respectivamente, de um dos Estados membros ou da Bulgária.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evitadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros», as actividades definidas no anexo xvb. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xvb.

Artigo 51.°

Durante os primeiros cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores referidos nos anexos xvb e xvc, durante o período de transição referido no artigo 7.°, a Bulgária pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Bulgária; ou

— Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais búlgaros num determinado sector ou indústria na Bulgária; ou

— Forem indústrias nascentes na Bulgária.

Essas medidas:

i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos a contar do termo do 5." ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo;

ii) Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Bulgária após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qual-quer discriminação nas actividades das sociedades

..y ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na y Bulgária aquando da introdução de uma determi-;j nada medida, relativamente às sociedades Ofi aos nacionais búlgaros. p

" : 1,

0 Conselho de Associação pode, a título excepcional, a

pedido da Bulgária, e caso tal seja necessário, decidir prorrogar o prazo referido na alínea i) em relação a um determinado sector, por um prazo limitado que não deve exceder a duração do período de transição referido no artigo 7.°

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Bulgária concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Bulgária consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Bulgária consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

No termo do 5.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores referidos nos anexos xvb e xvc, decorrido o período de transição referido no artigo 7.°, a Bulgária apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

' ' Artigo 52.°

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 53.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente pela Bulgária e pela Comunidade, podem empregar directamente ou através de uma das suas filiais, no território da Bulgária e da Comunidade, respectivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Bulgária, respectivamente, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, definido no n.°2, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego. • .

2 — O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, adiante designados «empresa», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou