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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 62.°

1 — Durante os cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão as medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 — No termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

Artigo 63."

No que respeita às disposições do presente capítulo e não obstante o disposto no artigo 65.°, a Bulgária pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda búlgara na acepção do artigo vin do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que tais restrições lhe sejam impostas pará a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Bulgária no FMI.

A Bulgária aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Bulgária informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação da introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO II Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Bulgária:

t) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ií) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bulgária ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.°* 1 e 2.

4—a) Para efeitos da aplicação do disposto da alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxflio de Estado concedido pela Bulgária deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comu-

nidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Bulgária, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios de Estado, nomeadamente, informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 —No que respeita aos produtos referidos nos capítulos u e in do título m:

— Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

— Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, nos critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962, do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Bulgária considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° I e:

— Não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras e se essa prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicáveis entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.°3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 65°

1 — As Partes procurarão evitar, na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros ou a Bulgária enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentirem tais dificuldades, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do GATT, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, de duração limitada e qwe vão