O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(47)

ção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

— Participação da Bulgária nos programas comunitá-rios em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e celebrar de acordo com as formalidades legais de cada Parte.

Artigo 77.° Educação e formação

1 — A cooperarão terá por objectivo um desenvolvimento harmonioso dos recursos humanos e á melhoria do nível do ensino e das qualificações profissionais na Bulgária, nos sectores público e privado, tendo em conta as prioridades da Bulgária. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (baseados na Fundação Europeia de Formação, quando for criada, e no Programa TEMPUS). A participação da Bulgária noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto.

2 — A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:

— Reforma do sistema de ensino e de formação na Bulgária;

— Formação inicial, formação em exercício e reciclagem, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

— Cooperação entre as universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;

— Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus nas instituições adequadas;

— Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;

— Ensino das línguas comunitárias e da língua búlgara;

— Formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas linguísticas comunitárias.

Artigo 78.°

Agricultura e sector agro-industrial

I — A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura e o sector agrc-industríal na Bulgária. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações agrícolas e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, de gestão, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequado; assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Reestruturar, desenvolver e modernizar as indústrias transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;

— Promover a complementaridade na agricultura;

— Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Bulgária;

— Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitárias, da sanidade animal e da qualidade dos produtos agro-alimentares (incluindo a ionização), incluindo a legislação e inspecção veterinárias, a legislação

. fitossanitária e sobre vegetais, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização dos controlos;

— Desenvolver regiões, tecnologias e culturas ecologicamente limpas;

— Desenvolver e promover uma real cooperação em matéria de sistemas de garantia de qualidade compatíveis com os modelos comunitários;

— Promover o desenvolvimento rural integrado na Bulgária;

— Promover o intercâmbio de informações no que respeita às políticas e à legislação agrícolas.

2 — A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 79.° Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, nomeadamente e sempre que adequado, assistência técnica nas seguintes áreas:

— Formulação e planeamento de uma política energética, incluindo os seus aspectos a longo prazo;

— Gestão e formação no sector da energia;

— Promoção da poupança de energia e da eficiência na utilização da mesma;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Melhoria da distribuição, bem como melhoria e ' diversificação do abastecimento;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear;.

— Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás e electricidade;

— Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento;

— Modernização das infra-estruturas de energia;

— Formulação das condições-quadro de cooperação entre as empresas do sector;

— Transferência de tecnologias e de know-how.