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9 DE SETEMBRO DE 1994

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4 — Até à celebração dos acordos referidos no n.°3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

5 — Durante o período de transição, a Bulgária adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização é o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

. Artigo 58.°

O disposto no artigo 54.° é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO rv Disposições gerais

, .. .■ • Artigo 59.° .

. 1 — Para efeitos do título iv, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica dp Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.°

2 — As disposições dos capítulos ti, 111 e iv do título iv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo,, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS).

Na. çewdência da adesão da Bulgária a um futuro Acordo OATS e sem prejuízo de quaisquer decisões que o Conselho de Associação possa adoptar:

i) A Comunidade concederá às sociedade e nacionais búlgaros um tratamento não menos favorável do que o concedido em confomidade com as disposições de um futuro Acordo GATS às sociedade e nacionais de outros membros desse Acordo;

ii) A Bulgária concederá às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Bulgária às sociedades e nacionais de qualquer país terceiro.

3 — A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Bulgária em conformidade com as

disposições do capítulo u do título iv, dos auxílios de Estado concedidos pela Bulgária nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, é considerada compatível, durane o período de transição referido no artigo 7.°, com o disposto no título iv, bem como com as regras de concorrência referidas no titulo v.

título v

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I ... Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 60.°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem dos pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de .serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61.°

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos,-os Estados membros e a Bulgária garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo n do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Não obstante a disposição anterior, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, até ao. termo da primeira fase referida no artigo 7.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na Bulgária, de nacionais da Comunidade que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo n do título IV.

2 — Sem prejuízo do n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Bulgária, a partir do final do 5." ano seguinte à sua entrada em vigor, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Bulgária e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — O disposto nos n.0* 1 e 2 não impede que a Bulgária aplique restrições ao investimento no exterior de sociedades ou nacionais búlgaros. No entanto, tal não deverá afectar a liquidação ou.o repatriamento de investimentos efectuados na Bulgária; nem de quaisquer lucros decorrentes desses investimentos.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Bulgária e de prcr mover assim os objectivos do presente Acordo.