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II SÉR1E-A —NÚMERO 58

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Bulgária e reger-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentado. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo os investimentos, a agricultura, a agro-indústria, a energia, os transportes, as telecomunicações, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental tendo em vista um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73.° Cooperação industrial

1 — A cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:

— A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado;

— A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Bulgária nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

— A reestruturação de sectores específicos; neste contexto o Conselho de Associação examinará em especial os problemas que afectam o sector do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa;

— A criação de novas empresas em sectores que apre-, sentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da indústria ligeira, dos bens de consumo e dos serviços de mercado;

— A transferência de tecnologia e de know-how.

2 — As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Bulgária. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação tem por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e a sua protecção, essencial para a reconstrução e desenvolvimento económicos e industriais da Bulgária. A cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Bulgária.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— A celebração, sempre que necessário, de.acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Bulgária;

— A celebração, sempre que necessário, de acordos entre os Estados membros e a Bulgária destinados a evitar a dupla tributação;

— A aplicação de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

— O intercâmbio de informações sobre a legislação, a regulamentação e as práticas administrativas em matéria de investimento.

'3 — A Bulgária respeitará as normas relativas aos Aspectos das. Medidas de Investimento Relacionados com o Comércio (Trade Related Aspects of Investment Measures — TRIMs), logo que estas sejam adoptadas no âmbito do GATT.

Artigo 75.°

Normas industriais e agrícolas e verificação da conformidade

1 — As Partes devem cooperar com o objectivo de reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e dos processos de verificação da conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e dos processos europeus de verificação da conformidade;

— Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Incentivar a participação activa e regular da Bulgária nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC);

— Apoiar a Bulgária nos programas europeus de medidas de ensaio;

— Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas nos domínios do controlo de qualidade e do processo de produção.

3 — Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Bulgária.

Artigo 76.°

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o çraçyes-so científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protec-