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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

mas adequadas contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis as adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 88° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem recorrer as seguintes medidas:

— Intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequado, prestação de assistência à Bulgária tendo em vista a elaboração desta política;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Estudos de uma abordagem conjunta para o desenvolvimeno das regiões situadas na fronteira búlgara com a Comunidade;

— Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;

— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 89." Cooperação no domínio social

1 —No que respeita à,saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— Da assistência de carácter informativo, administrativo ou outro, com interesse para as empresas e acções de formação;

— Da cooperação no domínio da saúde pública.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, designadamente, sobre:

— A organização do mercado de trabalho;

— Os serviços de colocação e de orientação profissional; I

— O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;

— O incentivo ao desenvolvimento das^. iniciativas locais de emprego^.

A cooperação neste domínio concretizar-se-á através da realização de estudos, da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.

3 — No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Bulgária à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de informação e formação.

Artigo 90.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:

— Favorecendo a actividade turística e... sempre que possível, reduzindo as formalidades existentes nesta área;

— Prestando assistência à Bulgária na privatização do sector turístico, bem como na concepção de políticas governamentais e empresariais eficazes com vista ao estabelecimento de mecanismos legislativos, administrativos e financeiros ideais para o seu desenvolvimento;

— Reforçando os fluxos de informações por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc.;

— Transferindo know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;

— Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc;

— Trocando opiniões e garantindo o intercâmbio adequado de informações sobre as principais questões de interesse mútuo relativas ao sector do turismo.

Artigo 91." Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME), especialmente no sector privado, e a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Bulgária.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

— Melhoria, sempre que adequado, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça;

— Prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das entidades que oferecem esses serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça [Rede Europeia de Cooperação e de Aproximação das Empresas (BC-NET), Eurogabi-netes, ConSerè.tr.v-as, etc.].

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência téc-nica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado^ PME, tanto a nível nacional como regional, no que se refere aos serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.